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ID
2636056
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne à consulta e carga dos autos.

Alternativas
Comentários
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
     

     

     
  • a) Errada - Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

     

    b) Errada -  Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

     

    c)  Certa - Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    d) Errada - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    e) Errada - Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • Gabarito C

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e o público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • A) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    ------------------------------ 

    B) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. [Gabarito]

    ------------------------------

    C) Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    ------------------------------

    D) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográficavedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

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    E) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

  • Atentem-se...leiam e releiam os artigos 157 e 161. Sutilidades que podem DERRUBAR na prova!

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme artigo 164, não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme artigo 157, será assegurado o acesso também ao público em geral, quando o processo não estiver sujeito a segredo de justiça.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o artigo 167, quando for intimado pessoalmente, o advogado deverá devolver os autos no prazo de 3 dias. Se não o fizer, perderá o direito à vista fora do cartório e ainda estará sujeito a multa no valor de metade do salário mínimo.

    A alternativa D está INCORRETA. O artigo 157 assegura o aceso às informações por meio de exame no balcão, sendo permitido que se tome apontamentos ou que sejam solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

    A alternativa E está INCORRETA. O artigo 166 proíbe expressamente a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    Gabarito: C

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas à consulta e carga dos autos, nos termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme determinado ao artigo 167:

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo;

    Notem que o prazo só começa a contar da intimação do advogado. Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz;

    ERRADO:Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento".

    b) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes;

    ERRADO: ”Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias ".

    d) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica;

    ERRADO: “Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução ".

    e) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos;

    ERRADO: “Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância".

     

    Gabarito da questão: C

  • A

    Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.

    somente retirados em carga mediante ao requerimento

    B

    A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes. 

    ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias

    C

    Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    D

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    E

    É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.

    É vedada 

  • Da Consulta e da Carga dos Autos

    157 – o acesso aos autos judiciais e administrativo de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitados cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    161 – A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por adv. mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

    164 – Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    166 – É vedada a retenção do doc. de identificação do adv. ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

    167 – O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça.

     

  • BL:

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

  • a) Errada - Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

     

    b) Errada - Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

     

    c) Certa - Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    d) Errada - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    e) Errada - Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.