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Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
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Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito2:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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A) Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado. (ERRADO)
B) Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. (ERRADO)
C) Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. (CORRETA)
D) Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
III – para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.
Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III. (ERRADO)
E) Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, àsmovimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público,cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico
2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. (ERRADO)
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Gabarito C - Seguem artigos corrigidos.
a)Do Sistema de Processamento Eletrônico
Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
b) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§ 1º O terceiro interessado apresentará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas.
c) Do Sistema de Processamento Eletrônico - Gabarito
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
d) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos;
II - às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos;
III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo. Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III.
e) Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
§ 1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...
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A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.
Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
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B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão.
Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
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C) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. [Gabarito]
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D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado.
Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
III - Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.
Parágrafo único. Revogado.
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E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.
Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
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Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
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A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o artigo 1.195, não será considerada original a versão armazenada somente quando o processo estiver em tramitação, mas também quando estiver arquivado.
A alternativa B está INCORRETA. O período de disponibilização de acesso a terceiro interessado será de apenas 24 horas, conforme artigo 1.226-A.
A alternativa C está CORRETA. De acordo com o artigo 1.193 o uso e o sigilo da chave privada é exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme parágrafo único do artigo 1.226, em se tratando de peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça, o fornecimento da senha dependerá de autorização do magistrado.
A alternativa E está INCORRETA. Conforme parágrafo segundo do artigo 1.224, os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Gabarito: C
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as questões relativas ao Processo Eletrônico, nos
termos das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme determinado ao artigo 1.193:
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação
digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo
oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido;
Saibam que a certificação digital no
Brasil é do tipo (criptografia assimétrica), deste modo, somente o titular da
chave privada pode efetuar a assinatura digital. É competência do titular dessa
chave mantê-la em sigilo. Quaisquer
práticas em desacordo com a lei é de competência do próprio titular do
certificado, por tal razão, não é oponível a alegação de uso indevido. Portanto,
o item correto é a alternativa C.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) Será considerada
original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação;
ERRADO: “Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no
servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo
estiver em tramitação ou arquivado".
b) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob
segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e
intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta
e oito) horas após a sua emissão;
ERRADO: ”Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não
tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante
uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo
período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão".
d) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros
auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação
no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo
dispensada a autorização do magistrado;
ERRADO: “Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na
internet observará as seguintes regras:
[...]
III - para consulta
da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a
peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de
acordo com o tipo de participação no processo.
Parágrafo único. As
senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de
justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese
do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado,
nas hipóteses do inciso III".
e) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça,
poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no
processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda
que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados;
ERRADO: “Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões,
sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
§ 1º O advogado, o
defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e
habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico
§ 2º Os advogados,
defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não
vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos
e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo
ou segredo de justiça".
Gabarito da
questão: C
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ART 1193. É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE CERTIFICAÇÃO FIGITAL O USO E SIGILO DA CHAVE PRIVADA DA SUA IDENTIDADE DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO.
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Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 26/2021.
Confira a atual redação do art. 1.226, inc. III:
III - Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado. (Alterado pelo Provimento CG Nº 26/2021)
Redação anterior:
III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.
Espero ter ajudado.
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NOVA ALTERAÇÃO
Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021
Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração, a decisão final e as medidas cautelares impostas ou revogadas em qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, com informação do número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais derivada de sigilo simples, no caso de instauração) para processamento pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE do expediente de acompanhamento das apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos. (Alterado pelo Provimento CG Nº 27/2021)
Parágrafo único. Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos (Prov. CSM nº 2.460/2017, art. 6º, parágrafo único, com sua redação dada pelo Prov. CSM nº 2.619/2021). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2021)
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A
Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.
enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
B
O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão.
24 (vinte e quatro) horas
C
É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
D
Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado. mediante
E
Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.
só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
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A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação. ou arquivado
B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas 24 horas após a sua emissão.
C) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada mediante a autorização do magistrado.
E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.
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Do Sistema de Processamento Eletrônico
1193 – É exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
1195 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Da consulta às Movimentações Processuais e Decisões
1225 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderá ser consultado pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
(...)
1226 – Para consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
(...)
III – Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a 3º’s legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.
(...)
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BL:
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido .
Lutar o bom combate com perseverança, fé e foco!!!
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A) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação. --> enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
B) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. ---> 24 horas.
C)GAB É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
D) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado. ---> a autorização é indispensável.
E) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados. ---> autos que tramitem sob segredo de justiça estão restritos às partes e seus procuradores.