SóProvas


ID
2636260
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com alguns princípios específicos.


Dentre esses princípios norteadores da licitação, destaca-se o:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

     

    Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

    Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).

    Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

  • Finalidades da licitação

     

    Selecionar a proposta mais vantajosa (que nem sempre coincide com a de menor preço)

     

    Cumprir o princípio constitucional da isonomia

     

    Promover o desenvolvimento nacional sustentável

     

    Princípios expressos: "JOLIPIM PA VIC"

     

    Julgamento Objetivo

    Legalidade

    Impessoalidade

    Publicidade

    Igualdade

    Moralidade

    Probidade Administrativa

    Vinculação ao Instrumento Convocatório

     

    Princípios Implícitos: "CAPS"

    Competitividade

    Adjudicação Compulsória

    Procedimento Formal

    Sigilo das Propostas

  • letra b

    Trata-se de um princípio essencial para o bom andamento da licitação, ele é mencionado no art.3 o da Lei n o8.666/93 e ainda tem o seu sentido explicitado no artigo 41, que fala que fala que “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e a classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital. Esse princípio é uma espécie de fiscal da licitação, afinal todos os licitantes devem respeitar todos os requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite). Caso deixem de apresentar alguma documentação exigida, serão inabilitados e receberão de volta, fechado o envelope proposta (art.43, inciso II), e se deixarem de atender as exigências da proposta serão desclassificados (art.48, inciso I).

     

    Agora em alguns casos o instrumento convocatório pode ser modificado no decorrer do procedimento como explica Diógenes Gasparini.  “Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através do processo de ratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de ilegalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidar o instrumento convocatório e editar outro em seu lugar, obviamente, sem tais vícios.” (GASPARINI, Direito Administrativo, p.485).

  • A) Errado.

    Princípio do julgamento OBJETIVO, que informa que o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).

    B) Correto.

    C) Errado.

    Todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos e acessíveis à sociedade, em observância ao princípio constitucional da publicidade. Entretanto, o mesmo não se pode dizer do conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes, que devem ser secretos até sua abertura na licitação (art. 3º, §3º).

    D) Errado. 

    Princípio do procedimento formal: a licitação se desenvolve segundo o procedimento formal previsto na lei; nesse sentido, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, enuncia que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal.

    E) Errado. Princípio da impessoalidade

  • Gabarito: "B"

     

    a) do julgamento subjetivo, pois o administrador não deve se valer de critérios que não estejam previamente definidos no edital para a escolha do contratado;

    Errado. Aplica-se o princípio do julgamento OBjetivo, consoante art. 3º, da Lei 8.666: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selação da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e do que lhes são correlatos."

     

     b) da vinculação ao instrumento convocatório, que, em regra, é o edital, exceto no convite, em que a lei prevê a convocação mediante carta-convite;

    Correto, e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 3º, da Lei 8.666: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio (...) da vinculação ao instrumento convocatório, (...)"  

     

     c) da publicidade das propostas, que devem estar à disposição de qualquer cidadão, mediante publicação de cada proposta no átrio da repartição pública onde funciona a comissão de licitação;

    Errado. Em que pese a publicidade ser um princípio, excetua-se no momento em que são realizadas as propostas até sua abertura, nos termos do art. 3º, §3º "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." 

     

     d) do procedimento informal, segundo o qual a licitação não é um fim em si mesma, e sim um instrumento para se alcançar um objetivo definido na lei, qual seja, a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração;

    Errado. É Formal. Nos termos do art. 4º, p.ú.: "O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública."

     

     e) da pessoalidade, segundo o qual as condições pessoais do interessado em contratar com a Administração devem ser levadas em consideração, como o local onde se situa a sede social da pessoa jurídica.

    Errado. Aplica-se o princípio do julgamento IMpessoalidade, consoante art. 3º, da Lei 8.666: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selação da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, (...)."

  • Essa é a questão que acerta quem sabe menos. 

  • GABARITO: B

     

    A ) ERRADO.  Do julgamento subjetivo, pois o administrador não deve se valer de critérios que não estejam previamente definidos no edital para a escolha do contratado.

    O Julgamento é objetivo, pois os critérios são objetivos. Os tipos de licitação são critérios de julgamento: o menor preço, melhor técnica, preço e técnica. Não dá margem para julgamentos pessoais. Respeita o edital.

     

     B) CORRETO. 

     

     C) ERRADO. Da publicidade das propostas, que devem estar à disposição de qualquer cidadão, mediante publicação de cada proposta no átrio da repartição pública onde funciona a comissão de licitação.

    A publicidade não se aplica em TODAS as fases. Exemplo: proposta envelope só se revela no dia da sessão de licitação.

     

    D) ERRADO. Do procedimento informal, segundo o qual a licitação não é um fim em si mesma, e sim um instrumento para se alcançar um objetivo definido na lei, qual seja, a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração;

    O procedimento é FORMAL. Existem regras e formas para fazer a licitação.

     

    E) ERRADO. Da pessoalidade, segundo o qual as condições pessoais do interessado em contratar com a Administração devem ser levadas em consideração, como o local onde se situa a sede social da pessoa jurídica.

    Seria o princípio da IMPESSOALIDADE: não posso favorecer ou prejudicar alguém com procedimento licitatório. A finalidade é o interesse público

     

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Conceito: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
    • Finalidade: a busca pela proposta mais vantajosa ao poder público, bem como, garantir a isonomia das contratações públicas. Assim, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos de lei, pode contratar com o poder público, desde que seja vencedor do certame. A lei nº 12.349/10 - acrescentou uma terceira finalidade - a busca pelo desenvolvimento nacional. 
    1. Princípios:

    1.1 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: como regra, o instrumento convocatório é o edital, não obstante o convite não tenha edital. Esse instrumento define todas as regras da licitação, estipulando todas as normas que deverão ser observadas pelos licitantes e pela própria administração pública. 
    1.2 Princípio do Sigilo das Propostas: não é o contraditório ao princípio da publicidade. A licitação é pública, contudo as propostas são sigilosas até a data da abertura de todas as propostas apresentadas, em conjunto. Até a referida data um licitante não pode saber a proposta do outro - objetivo de garantir a isonomia. 
    1.3 Princípio do Procedimento Legal: a licitação se desenrola por intermédio de um procedimento definido em lei, que varia de acordo com cada modalidade. Salienta-se que a lei veda expressamente que sejam combinadas as modalidades existentes - não é possível mesclar os procedimentos de licitação. 
    Outrossim, todos os princípios relacionados ao direito administrativo se aplicam ao procedimento licitatório, tais como, os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, legalidade, contraditório e ampla defesa. 
    A) ERRADA, aplica-se a licitação o princípio do julgamento objetivo. Segundo Di Pietro (2018) "quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assento seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos 'o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". B) CERTA, aplica-se a licitação o princípio da vinculação ao instrumento convocatório - em regra, o edital; no convite, a carta-convite.

    C) ERRADA, aplica-se a licitação o princípio do sigilo das propostas. Não é o contraditório ao princípio da publicidade. A licitação é pública, mas as propostas são sigilosas até a data da abertura de todas as propostas apresentadas. O objetivo é garantir a isonomia.
    D) ERRADA, aplica-se a licitação o princípio do procedimento formal. De acordo com Hely Lopes Meirelles (2016) "o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere - art. 4º, Lei nº 8.666/93". 
    E) ERRADA, não se deve levar em conta as condições pessoais. Aplica-se ao procedimento licitatório o princípio da impessoalidade. Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o princípio da impessoalidade aparece, na licitação, intimamente, ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório".   
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm,2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: B

  • A- do julgamento subjetivo,(ERRADO - Julgamento OBJETIVO)..;

    B - da vinculação ao instrumento convocatório, que, em regra, é o edital, exceto no convite, em que a lei prevê a convocação mediante carta-convite;

    C - da publicidade das propostas, (ERRADO - Do SIGILO da s propostas )...

    D - do procedimento informal, (ERRADO - Procedimento FORMAL)

    E - da pessoalidade (ERRADO - Da IMPESSOALIDADE) ...

    Princípios Explícitos:

    Lei 8 666/93 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    Mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado

    Além desses, temos os princípios IMPLÍCITOS:

    competitividade; ▪ procedimento formal; ▪ sigilo das propostas; ▪ adjudicação compulsória; ▪ eficiência; ▪ outros.

    Letra B

    Bons Estudos!