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Gabarito: C
Lei 10.520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Gabarito: C (artigo 22 da Lei 8.666/93)
a) Modalidade Convite
b) Modalidade Concurso
c) Modalidade Pregão (Lei nº. 10.520/02)
d) Modalidade Concorrência
e) Modalidade Tomada de Preço
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O referido decreto também dispõe que o pregão não poderá ser aplicado nas contratações de
- obras e serviços de engenharia, bem como
- locações imobiliárias e
- alienações em geral.
- MAS O TCU PERMITE A UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUM!
PREGÃO - inversão de fases
JULGA --- HABILITA --- ADJUDICA --- DEPOIS HOMOLOGA
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Súmula 257 - TCU
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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Gab. C
Ao contrário das outras modalidades licitatórias, o pregão não está relacionado a valores e sim ao objeto. De forma simplificada, funciona como um leilão reverso, ou seja, observado o menor preço proposto, os licitantes poderão ofertar outros lances, causando uma disputa aberta entre eles.
Fonte: http://universidadebrasil.edu.br/portal/a-modalidade-licitatoria-denominada-pregao/
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LETRA C CORRETA
LEI 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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a) convite;
b) concurso;
d) concorrência
e) tomada de preços
Restou a única asservia letra C.
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a) convite;
b) concurso;
d) concorrência
e) tomada de preços
Restou a única assertiva que não trazia nenhuma modalidade da LLP, letra C.
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Não é pela razão de "aquisição de bens" que o pregão é conhecido por "leilão reverso" (primeira vez que leio isso), mas, pelo que entendi da referência, por outro motivo: a inversão das fazes de Habilitação e Julgamento para Julgamento e Habilitação. Esta afirmação entre parênteses é um equívoco, confundido o candidato.
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Gabarito: "C"
a) contratação de bens e serviços especiais, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto (cadastrados ou não), escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa;
Errado. Trata-se da modalidade de convite, nos termos do art. 22, §3º da Lei 8.666: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramos pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, (...)."
b) contratação de bens e serviços técnicos, entre quaisquer interessados para escolha de “trabalho técnico, científico ou artístico”, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital;
Errado. Trata-se da modalidade concurso, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.666: "Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital(...)"
c) aquisição de bens (por esta razão é conhecido como “leilão reverso”) e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade são previamente estipulados no instrumento convocatório;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1º, p.ú, da Lei 10.520: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modade de pregão, que será redigida por esta Lei. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
d) contratação de bens e serviços especiais, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto;
Errado. Tem-se aqui, a concorrência, conforme art. 22, §1º da Lei 8.666: "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial da habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."
e) aquisição de bens e serviços comuns entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Errado. nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.666: "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
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Leilão reverso???????????? Há anos trabalho com Pregão e nunca ouvi falar nesse termo. Fala sério!
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Line L, no Pregão acontece lances sucessivos e decrescentes, no chamado "quem dá menos".
Por isso é chamado de Leilão Reverso.
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Eu exclui todas as que falavam sobre serviços especiais e técnicos, pois o Leilão é exclusivamente para serviços comuns.E entre as alternativas restantes a que se encaixa no conceito de leilão é a C. Serviços comuns - que podem ser previamente especificados no edital e definidos em termos de mercado.
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Lira's, beleza... É "como se fosse", mas esse termo não é amplamente conhecido. Eu, por exemplo, nunca li em qualquer edital esse termo, nunca ouvi e nem li qualquer pregoeiro fazendo menção ao "leilão reverso", seja em pregão presencial ou eletrônico por meio de chat. Tem outros colegas que registraram no comentário que também nunca ouviram falar nesse termo... Mas tudo certo, hehe. A hora do treino é agora. O que importa é conhecer e aprender cada vez mais! Valeu!
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Queria saber qual doutrinador que usa esse termo.
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A questão indicada está relacionada com o pregão.
• Modalidades licitatórias:
Concorrência
Tomada de Preços definidas em razão do valor do contrato
Convite
Concurso
Leilão definidas em razão do objeto a ser contratado
Pregão (Lei 10.520)
• O Pregão nasceu de agências reguladoras (Lei 9.472 - ANP e Lei 9.478 - ANATEL), assim como a Consulta.
Em 2000 foi editada a Medida Provisória que ampliou o pregão à União. Em 2002, foi editada a Lei nº 10.520 - que ampliou o leilão para todos os entes da Administração - de qualquer esfera do governo.
Segundo Matheus Carvalho (2015) "o pregão é a modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns". "Serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado, conforme disposição legal expressa".
"Hoje quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não sendo possível a realização de pregão para obras públicas".
Não há limite de valor estipulado para a realização de Pregão.
Intervalo mínimo do Pregão: 8 dias úteis, contados da publicação do edital.
No Pregão - assim como no Leilão - não há designação de comissão licitante. O responsável pela licitação é o pregoeiro, que será um servidor efetivo designado a esta função. Na Lei nº 10.520 de 2002 - há a comissão de apoio ao pregoeiro que não é comissão licitante e serve apenas para auxiliar o pregoeiro na realização do certame.
A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO.
A) ERRADA, art. 22, III, §3º, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, o concurso "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
C) CERTA, com base no conceito de Pregão. Matheus Carvalho (2015) define o pregão como "a modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns".
D) ERRADA, a alternativa está descrevendo a modalidade concorrência, com base no art. 22, I, §1º, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, a alternativa está descrevendo a modalidade convite, com base no art. 22, III, §3º da Lei nº 8.666/93.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
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No comentário do professor da letra "e" desta questão ele cita como sendo convite mas na verdade é algo relacionado a tomada de preço.
Infelizmente isso quebra a confiança do curso. E a terceira vez que encontrou me tipo de erro assim
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GABARITO: C
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Art 22 § 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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"Leilão reverso"... putz kkk
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"Leilão reverso" eu falo pro dono do barzinho da esquina. KKKKK