-
a) INcorreta - podem ser explorados por particulares apenas quando classificados como impróprios.
b) correta - podem ser prestados por entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos.
c) INcorreta - constituem obrigação do poder público, que não pode prestá-los indiretamente.
d) INcorreta - podem, a partir de autorização legislativa, ter a respectiva titularidade transferida a particular, mediante concessão ou permissão.
e) INcorreta - devem ser prestados apenas por instituições do terceiro setor.
Bons estudos;
-
Serviços próprios não são aqueles indelegàveis???
-
Fundamento para a questão: Inventando o direito administrativo, 1ª edição kkkk
-
Yuri Silveira, os serviços públicos podem ser próprios ou impróprios.
Os Próprios são aqueles que o estado presta, diretamente ou indiretamente, mediante delegação. São aqueles que os particulares não podem prestar espontaneamente, de forma autônoma.
Ex1: Escola pública mantida pela Secretaria Municipal de Educação - Seviço Próprio, Desconcentrado, Centralizado.
Ex2: Campanha de Conscientização no Trânsito realizada diretamente por Autarquia Estadual - Serviço Próprio, Concentrado, Descentralizado por serviço.
Ex3: Concessão de parte do Serviço Público de Saúde de um município a uma Organização Social - Serviço Próprio; não há de se falar em concentração ou desconcentração visto que quem executa não é o Estado; Descentralização por colaboração.
Os serviços Impróprios são na verdade Serviços Particulares, são aqueles do Título VIII, Ordem Social, de nossa constituição, são aqueles que apesar de poderem ser prestados pelo poder público, os particulares podem prestar de maneira autônoma, sem necessidade de concessão ou permissão, atuando o poder público apenas como fiscal da lei, poder de polícia.
Ex's: Escolas Particulares (Educação), Hospitais Particulares (Saúde); Casa de Shows e Eventos, Teatros (Cultura); Escolinhas de Futebol (Lazer); Asilos e planos de aposentadoria particulares (Seguridade Social) etc.
-
Questões cobradas em outras provas que tratam do tema e podem ajudar a entender a diferenciação entre serviços próprios e impróprios e como o tema é cobrado em provas.
Q26055 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
GABARITO: ERRADA
Comentário do professor do QC na questão Q26055:
Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público.
"serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96). Portanto, a alternativa está incorreta.
Q534638 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
e) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
GABARITO: ERRADA
Comentário do professor do QC na questão Q534638:
Errado: na verdade, serviços relacionadas a saúde e assistência social, quando prestados por entidades privadas, classificam-se, segundo nossa doutrina, como serviços públicos impróprios. E isto porque, a rigor, sequer podem ser tidos como serviços públicos, visto que lhes falta a característica da submissão a regime jurídico de direito público.
Q420997Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
O serviço prestado por um taxista é classificado como serviço público impróprio, porque atende às necessidades coletivas, mas não é executado pelo Estado.
GABARITO: CORRETA
-
E respondendo ao colega Yuri Silveira, depende da posição doutrinaria, para Hely Lopes Meirelles, sim, os serviços próprios são indelegáveis, para ele serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.
E os serviços públicos impróprios seriam aqueles “que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”.
Já Maria Sylvia Zanela di Pietro entende diferente para ela "os serviços públicos próprios são executados diretamente pelo Estado (através de seus órgãos e agentes), ou indiretamente, através de delegação a particulares (concessionários ou permissionários). E os impróprios não são executados ou assumidos pelo Estado, seja direta ou indiretamente, o Estado somente autoriza, regulamenta e fiscaliza esses serviço”, conforme comentário do professor do QC na questão Q26055, alternativa B.
Assim se há divergência doutrinária sobre o tema não deveria ser cobrado dessa forma em uma questão objetiva, mas pelas questões que relacionei abaixo vejo que a posição que as bancas mais adotam em relação a esse tema é a de Di Pietro.
-
Delegação para a administração indireta (direito público), transfere a titularidade;
Delegação para particular, não transfere a titularidade.
"“A titularidade remanesce com o ente público ao qual foi atribuída pela legislação, passível de delegação para a iniciativa privada a execução material, salvo em se tratando de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração indireta, como as autarquias, para as quais é admissível a delegação legal da titularidade.”"
-
Serviços públicos próprios: são prestados PELO ESTADO, direta ou indiretamente. Exs.: energia, escola pública;
Serviços públicos impróprios: prestados POR PARTICULAR, sem delegação. Exs.: saúde, educação.
-
Essa letra D pegou muita gente,a permissão nao exige autorização legislativa e não transfere a titularidade,so a execução.
Gab:B
-
Serviços públicos próprios: são prestados PELO ESTADO, de forma centralizada ou descentralizada (por ortoga ou delegação). Exs.: energia, escola pública;
Serviços públicos impróprios: prestados POR PARTICULAR, (sem delegação). Exs.: saúde privada, educação privada.
-
gb B -
Hipóteses de serviço público:
a) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado com exclusividade:
Ex.: art. 21, X, Cf. – serviço postal.
ADPF 46 – exclusividade para serviço público, monopólio para atividade econômica.
ECT – tratamento de fazenda pública.
b) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado, mas com obrigação de transferência do serviço.
Ex.: Rádio e TV – não podem ficar exclusivamente na órbita do poder público.
c) Serviço de prestação obrigatória pelo Estado sem exclusividade.
Ex.: saúde, ensino, previdência social e assistencial social – Estado e particulares são titulares do serviço por determinação constitucional. Obs.: não perdem a condição de serviço público nestas hipóteses, sendo possível o cabimento de mandado de segurança, pois os particulares são considerados agentes públicos para tais fins.
d) Serviço de prestação não obrigatória pelo Estado, com obrigação de promover a prestação e faculdade de transferência. O estado tem a obrigação de promover esses serviços, podendo ou não transferir. É uma faculdade exercida por contrato administrativo. Ex.: telefonia, transporte público, etc.
quanto à essencialidade:
→ Serviços próprios ou propriamente ditos –
* São os serviços essenciais. Ex.: segurança pública.
* Não admitem delegação.
→ Serviços impróprios ou de utilidade pública
* São os serviços não essenciais. Ex.: transporte coletivo e telefonia.
* Admitem delegação.
Obs.1: a classificação de Hely Lopes está superada, mas ainda cai em prova. Percebe-se que sua definição foi dada antes das privatizações, e, portanto, muitos serviços essenciais foram posteriormente privatizados.
Obs.2: Di Pietro utiliza de forma diferente os termos acima. Trata como serviços próprios como os propriamente ditos, enquanto os impróprios são os serviços empresariais
-
NUNCA A TITULARIDADE SERÁ CONCEDIDA A UMA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIO. LOGO, SERÁ EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODENDO A MESMA DELEGAR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
TILULARIDADE E EXECUÇÃO DO SERVIÇO É NA OUTORGA
SÓ A EXECUÇÃO DO SERVIÇO É NA DELEGAÇÃO
-
A presente questão trata dos serviços
públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Serviços públicos IMPRÓPRIOS
são aqueles que não traduzem atividade típica do Estado, sendo prestados por
particulares, embora de interesse da coletividade. Esta opção está INCORRETA
quando afirma que apenas os serviços
públicos impróprios podem ser executados pelos particulares, ignorando a
existência de delegação de serviço público (concessões e permissões),
considerado serviço público próprio, prestado de forma indireta;
OPÇÃO B: De fato, os serviços públicos
podem ser prestados a uma, pelos próprios entes federativos, diretamente,
através de seus órgãos; a duas, indiretamente, através de outorga (prestação feita pelos entes da administração indireta);
ou, a três, através de delegação
(particulares concessionários, permissionários ou autorizatários).
Além disso, pode haver a prestação de serviço
público (não exclusivo do Estado, há de se registrar) por entes civis sem fins
lucrativos, como os serviços sociais autônomos, as organizações sociais (Lei nº
9637/98) e as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP (Lei
nº 9790/99).
Sendo assim, está CORRETA esta opção;
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA.
Está consagrada, no ordenamento jurídico-administrativo, a possibilidade de
prestação indireta de serviços públicos, pelo Poder Público.
A CRFB, inclusive, no caput do seu art. 175, prevê essa prestação
indireta “sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação";
OPÇÃO D: Esta opção encontra-se
INCORRETA. A titularidade do serviço público (aquela atividade material que
visa à satisfação da coletividade) sempre será do ente público federativo,
destinada que foi pela CRFB. Todavia, o fato de deter a “senhoria" sobre os
serviços públicos não significa que o Estado seja sempre obrigado a prestá-los
diretamente. Essa prestação (e somente ela) pode ser transferida através de delegação a particulares, conforme
previsto no caput do art. 175 da
CRFB, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos."
OPÇÃO E: Esta opção está completamente
INCORRETA. As instituições que compõem o denominado terceiro setor (entidades civis sem fins lucrativos, como os
serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da
sociedade civil de interesse público – OSCIP) prestam serviços não exclusivos
da Administração Pública, mas não detém qualquer exclusividade na prestação de
qualquer serviço público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
"Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95."
Assim, a regra geral é a necessidade de autorização legislativa em caso de concessão e permissão de serviço público. Tal autorização legislativa NÃO É A LEI 8.987/95, a qual o art. 175 da CF se refere, mas uma lei específica, a ser editada caso a caso, sempre que houver necessidade de delegação de um serviço público pelos entes supra referidos. Perceba-se, também, que a autorização de serviço público (ato administrativo) ficou de fora da norma referida, podendo ser editada sem autorização legislativa e licitação prévia.
comentário do Luiz Araujo Q12086