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ID
2637997
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015.

     

    a) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. INCORRETA

     

    b) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. INCORRETA

     

    c) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; CORRETA

     

    d) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: INCORRETA

     

    e) Com o CPC/2015, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção de terceiros para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Eu tenho uma colega de nome Anunciada.

     

    Desde a época da escolinha, a gente a chamava de Ciada.

     

    Pois bem, falou-se em intervenção de terceiros, eu me lembro dela:

     

    Chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

    Assistência (arts. 119 a 124)

    Denunciação da lide (arts. 125 a 129)

    Amicus curiae (art. 138)

     

    [CIADA]

     

  • Fiquei em dúvida quanto à alternativa D, pois acredito que poderia o AUTOR exercer o chamamento ao processo, acaso o réu oferecesse RECONVENÇÃO.

     

     

  • O NCPC trouxe  mudanças em relação a intervenção de terceiros.


    Substituição da nomeação à autoria (62 a 63 CPC/73) pela técnica de correção da legitimidade passiva (338/9 NCPC)
    A nomeação à autoria previa que quando o réu fosse detentor (usucapião, por exemplo) ou mandatário (empregado, por exemplo), uma vez acionado, poderia indicar o autor correto.


    Para ocorrer, era necessário que tanto autor quanto o nomeado concordasse, o que inviabilizada o instituto. Com o NCPC, extinguiu-se a nomeação à autoria, criando-se a técnica de correção de legitimidade passiva. Assim, o réu, em contestação, poderá alegar ilegitimidade, indicando o réu correto.

    Oportunidade em que o autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar, podendo concordar com a indicação (tira o réu e coloca o novo legitimado) ou opta por incluir o novo legitimado como litisconsorte.


    Nota-se que não está restrito aos casos de réu detentor e mandatário, bem como não é mais necessária a concordância do terceiro.

     

    Gab. "C"

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido,

    foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

     

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído,

    que serão fixados entre 3-5 % do valor da causa ou, sendo este irrisório, por arbitramento

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

     

    No prazo de 15  dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO LETRA C - ART. 130 inciso I CPC/2015

     

  • A alternativa D, de fato, é um pouco questionável, pois o réu pode oferecer reconvenção, hipótese em que seria lícito ao autor deduzir chamamento ao processo.

     

    No entanto, vale lembrar que, no processo de reconvenção (que tem autuação distinta e, embora deva tramitar em apenso, é autônomo em relação ao processo principal), o autor atua como réu, confirmando o que se diz na alternativa.

  • Chamamento ao processo é a única forma de intervenção de terceiros que só pode ser feita pelo réu.

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • a) F - Uma vez que , pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado, em que a sentença seja favorável a uma delas, ingressará como litisconsórcio ulterior facultativo, e será a modalidade de intervenção por assistência.
    b) F - O chamamento ao processo não é admitido por qualquer das partes, sendo permitido pelo requerido na contestação (art. 136, CPC/15). Ademais, àquele estiver obrigado por lei ou contrato, a  indenizar, em ação regressiva deve realizar a denunciação à lide (art. 125, CPC/15).
    c) V - O fiador quando demandado a cumprir obrigação do afiançado poderá chamá-lo para o processo. Importante consignar que a disposto do artigo 827, o fiador que for demandado tem o direito de exigir até a contestação que primeiro sejam executados os bens do devedor, estando presente, assim, o benefício de ordem.
    d) F - Somente ao réu foi possibilitou-se a alegação do benefício de ordem. (art. 130 do CPC/15)
    e) F- A modalidade de nomeação de autoria passou a ser exposta no CPC/15 como correção da legitimidade  passiva, presente no artigo 138 do CPC/15.

  • ...para intervenção de 3º...fica  A DICA:

    Assistência (arts. 119 a 124) 

    Denunciação da lide (arts. 125 a 129)

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

    Chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

    Amicus curiae (art. 138)

  • No caso do chamamento ao processo por meio da reconvenção, o autor não seria AUTOR, mas sim reconvindo/"réu".

  • Deus acima de todas as coisas.

    C) CPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • DICA: Denunciação da lide - pode ser feita por qualquer das partes (Autor e/ou Réu), já o Chamamento ao processo somente poderá ser feito pelo Réu.

     

    Foco, força e fé! Deus nos abençoe...

  • LETRA C CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

  • André Arraes, 

    Com o CPC/2015, a oposição não é mais considerada como intervenção de terceiros.

    Atualmente, a oposição é considerada como Procedimento Especial (veja os arts. 682 a 686, Título III do CPC/2015)

     

     

  • Lilian Franca, alguns autores afirmam que o chamamento ao processo é um intervenção de terceiros atípica

  • Sa Maria, 

    Você quis dizer Oposição, né?...kkk. Porque chamamento ao processo está mesmo expresso no CPC/15. 

  • GAB.:C

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO É PROMOVIDO SOMENTE PELO RÉU. 

  • nomeação a autoria não é mais hipótese de intervenção de terceiro e sim incidente da constituição

  • Chamamento ao Processo - Coobrigados (Promovido APENAS pelo RÉU)

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa trata da denunciação da lide e não do chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 130, I, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Apenas o réu pode promover o chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conceito:

    Denunciação da Lide: É a forma de trazer ao processo um terceiro que responderá regressivamente em outra demanda.

    Chamamento ao Processo: Forma de trazer ao processo o coobrigado de uma relação jurídica. Somente o réu pode fazer o chamamento ao processo e apenas no tempo da defesa.

    Tipos:

    Denunciação da Lide:

    I. Evicção: perda do bem por decisão judicial que acaba atribuindo a sua titularidade a outra pessoa por um título anterior.

    Ex.: “A” aliena imóvel para “B”, depois de um ano “B” é demandando por “C” reivindicando o imóvel, falando que “A” não era dono. “B” tem direito de regresso contra “A”, pode denunciar da lide “A”.

    II. Decorrente de lei ou contrato que obriga o terceiro no direito de regresso.

    Ex.: seguradora.

    É possível a condenação solidária do denunciante e do denunciado (art. 128, parágrafo único, CPC e súmula 537, STJ).

    Chamamento ao Processo:

    I. Fiador que chama ao processo o afiançado;

    II. Fiador que chama ao processo os outros fiadores;

    III. Devedor que chama ao processo os outros devedores solidários.

  • a) ASSISTÊNCIA

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    c) CHAMAMENTO AO PROCESSO

    d) SOMENTE O RÉU PODE

    e) CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • A) ERRADA - assistência litisconsorcial, artigo 124, CPC;

    B) ERRADA - Denunciação à lide, artigo 125, II, CPC;

    C) CORRETA, artigo 130,I, CPC

    D) ERRADA - Chamamento ao processo apenas o réu, artigo 130, caput, CPC;

    E) ERRADA - Chamamento ao processo, artigo 130, II, CPC

  • Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • INTERVENÇÃO DE 3º (MACETE):

    ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO (evicção ao alienante imediato ou lei/contrato)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO – FIANÇA (afiançado, demais fiadores, devedores solidários)

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    AMICUS CURIAE