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ID
2638000
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta

Alternativas
Comentários
  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; LETRA E

    III - o autor carecer de interesse processual;  LETRA A

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ERRO DA LETRA C

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre siLETRA D CORRETA

  • Quanto à letra B

     

    Nao será inepta sempre que o pedido for indeterminado, há exceções:

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

     

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

     Se o advogado descumprir o disposto acima o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias,

    antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

     

     petição inicial indicará:

    - o juízo a que é dirigida;

    - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, CPF, CNPJ, endereço eletrônico,

    o domicílio e residência do autor e do réu;

     

     - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    - o pedido com as suas especificações;

    - o valor da causa;

    - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

     A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

     O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15  dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

     petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; 

    III - o autor carecer de interesse processual;  

    IV - não atendidas as prescrições supramencionadas

     

     

     

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e fundamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

    Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo

     

    Ação executiva sentido lato – medidas de coerção direta

     

    Ação mandamental – medidas de coerção indireta – multa

     

  • gabarido letra D

    ART. 330 § 1º inciso IV

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 330 

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • GABARITO "D"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Para auxiliar na memorização:

    INdeferida:

    -INepta;

    - parte ILegítima;

    - carência de INteresse processual;

    - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    inePta:

    - Pedido indeterminado;

    - Pedidos incompatíveis;

    - ausência de Pedido ou causa de Pedir;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • ART 330 

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • É indeferida quando: carece de interesse processual, é parte ilegítima ou é inepta.

    É inepta quando: sem pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos e pedido sem lógica, pedidos incompatíveis. 

    Lembrar ainda que é caso de inepcia a questão relativa a obrigações decorrentes de empréstimos, quando não discriminadas as controversas. 

  • A inépcia é um dos vícios que impedem o julgamento do mérito dos pedidos. Inépto é o que é inábil, aquilo que não está apto a produzir os efeitos esperados. Não há como julgar a ação, cuja petição é inépta, pois faltam-lhe os elementos essencias. A petição inicial é inépta ou inábil pelas seguintes razões: falta pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado fora das hipóteses permitidas; o pedido for incongruente, isto é, não decorrer dos fatos narrados (causa de pedir remota); ou os pedidos sejam incompatíveis entre si. A incopatibilidade deve diferente daquela incompatibildiade dos pedidos sucessivos, que é permitida. A incompatibilidade que caracteriza a inépcia da Inicial é de ordem lógica e corresponde a pedir, a um só tempo, a procedência e a improcedência do mesmo pedido.

  • "A petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o
    réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos (cf. STJ, AgRg
    no REsp 1346588/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014)." (MEDINA)

     

    Sobre o art. 330, do CPC.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Esse dispositivo traz inovação apenas parcial.

    Apesar de aparentar uma hipótese nova de inépcia, na verdade se trata (a primeira parte do parágrafo) apenas de vedação de pedido genérico (indeterminado). Isso porque a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter (questionar, discutir, modificar, revisar, alterar) é na verdade obrigação de todos que pretenderem a revisão ou resolução de qualquer contrato, não apenas quanto aos contratos de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens. A inovação, por sua vez, é apenas quanto à obrigação de indicar já na inicial o valor que entende incontroverso, para que o Autor não requeira tutela antecipada visando, simplesmente, suspender a cobrança das parcelas fixadas no Contrato, sem realizar o pagamento do valor incontroverso. Ademais, também o ingresso de ação, com a simples indicação (e pagamento) do valor incontroverso não exime o autor de pagar, ou depositar, ou caucionar o valor "cheio" previsto no Contrato, sob pena de arcar com os efeitos da mora no caso de improcedência da demanda.

    "O processo não pode servir ao exercício abusivo de direito".

     

     

  • Basta lembrar que LEGITIMIDADE e INTERESSE relaciona-se com as condições da ação (que ainda existem, apesar de não estar explícito no texto legal), e nao com a inépcia da PI.

  • INÉPCIA = Narração + Pedidos

  • a exigência de compatibilidade de pedidos só se aplica à cumulação própria simples ou sucessiva.

    Assim, quando se trata de cumulação imprópria de pedidos subsidiária/ eventual OU alternativa, os pedidos podem ser incompatíveis (vez que a parte deverá receber apenas 1 dos pedidos demandados)


    NCPC:

    ART. 327 § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.


    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.


    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;


    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:



    B) errada por esta incompleta: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    C) errada, vejamos a letra da lei, pois o examinador supri o NÃO, mudando todo o contexto: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    D) correta, copia integral: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    A e E) amplamente comentado pelos colegas, mas em resumo: Legitimidade e Interesse relaciona-se com as condições da ação (que ainda existem, apesar de não estar explícito no texto legal), e nao com a inépcia da PI.


  • As hipóteses de inépcia da inicial estão contidas no §1º, do art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Condições da Ação

    Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485, VI, CPC. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Contestação

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 337, inciso XI do CPC – condições da ação (legitimidade ou interesse processual): Alegada a ilegitimidade de parte pelo réu, o autor terá faculdade de substituí-lo em 15 dias (art. 338). Caso o réu tiver conhecimento da parte legítima indicará ao autor que tem a faculdade de incluir o réu indicado ou de substituí-lo (art. 339).

  • Questão que exige puramente atenção e são justamente essas as que se tornam mais perigosas.

  • Bom, eu decorei que a causa "inépcia" tem a ver com os pedidos, não podendo esquecer que o pedido indeterminado tem a exceção do pedido genérico.

  • § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 330.§1. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir

    II - o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico

    iii - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

  • Art. 330.§1. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir

    II - o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico

    iii - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

  • COMPLEMENTO:

    Requisito da compatibilidade de pedidos apenas se aplica às acumulações próprias [simples e sucessiva], não alcançando as impróprias [subsidiária e alternativa]. Assim, no caso de acumulação imprópria não há problema na incompatibilidade dos pedidos, não ensejando inépcia da inicial. Nesse sentido: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 620.

    INÉPCIA:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    ACUMULAÇÃO:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 [Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior - SUBSIDIÁRIA. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles - ALTERNATIVA.]

  • De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Eu decoro assim:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;  

     

     § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si