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A) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC.
B) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Correta. É o que prevê o artigo 487, II, do CPC.
C) homologar a desistência da ação.
Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VIII, do CPC.
D) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V, do CPC.
E) indeferir a petição inicial.
Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC.
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SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (487)
1-Acolher ou rejeitar o pedido (ação ou reconvenção)
2- Prescrição e decadência (de ofício ou a requerimento)
3-Homologar: transação, renúncia, reconhecimento da procedência do pedido
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485)
1-Indeferir petição inicial
2-Processo ficar parado por negligência das partes (+ 1ano) ou autor abandonar a causa (+30 dias). Nesses dois casos, juiz concede 5 dias para suprir a falta.
3- Verifcar ausência de pressupostos, ausência de legitimidade e interesse processual, perempção, litispendência, coisa julgada.Ou em caso de morte da parte e ação for intransmissivel por lei. Nesses casos, juiz por extinguir DE OFÍCIO.
4- Acolher alegação de convenção de arbitragem ou quando juízo arbitral reconhecer a sua competência
5-Homologar a desistência da ação
6- Outros casos prescritos no Código
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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GABARITO B
CUIDADO!
HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito
HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito
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Para somar:
1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;
2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;
4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;
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PRETRA DE RERE = com resolução de mérito.
PREscrição
TRAnsação
DEcadência
REconvenção
Renúncia
SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.
SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.
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As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15. São elas:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito: B
Fundamento: Artigo 487
#avagaéminha
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Homologar a desistência da ação
SEM resolução de mérito
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Com resolução
Homologar ;
a) o reConhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.
at.te wesley vila nova
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código..
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II (processo parado por negligência das partes por + de 1 ano), as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III (não promover os atos processuais e abandonar o autor o feito por + de 30 dias), o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. "DESISTENÇA"
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.