A) À União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é vedado instituir tributos referentes a fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e (ou) obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Errada. A alternativa é cópia do artigo 150, VI, 'e', da Constituição, também chamada de "imunidade cultural", à exceção de um detalhe: previu ser vedada a instituição de tributos, quando, em verdade, a vedação abrange apenas impostos.
B) À União é vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao Distrito Federal ou a município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Correta. A alternativa é cópia literal do artigo 151, I, da Constituição.
C) À União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é vedado instituir tributos referentes a patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Errada. O erro é idêntico ao da alternativa A; a imunidade recíproca abrange apenas impostos, consoante art. 150, VI, 'a', da CF.
D) A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
Errada. O Supremo tem entendimento consolidado no sentido de aplicar a imunidade recíproca a sociedades de economia mista e empresas públicas que não atuam no mercado em regime de livre concorrência, desempenhando verdadeira atividade exclusiva de Estado, de maneira a viabilizar-lhes a atividade. (STF. Plenário. RE 580.264, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Ayres Britto, j. 16.12.2010, DJe 06.10.2011).
E) A regência de imunidade faz-se mediante lei ordinária.
Errada. De acordo com o artigo 146, Ii, da Constituição, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (STF. Plenário. RE 566.622/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2017, DJe 22.08.20107).
Não confundir
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
X
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;