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ID
2638300
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes hediondos são regulamentados pela Lei nº 8.072/90. Acerca das disposições constantes na norma mencionada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    a) O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é considerado um crime hediondo. (CORRETO)

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

     

     

    b) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, porém são suscetíveis de fiança. (ERRADO)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

     

     

     

    c) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (ERRADO)

    Art. 2º § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

    d) Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois quintos. (ERRADO)

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

     

     

    e) Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade. (ERRADO)

    Art. 2º § 3º  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • RESUMINDO:

     

    A) GABARITO.

    B) É inafiançável. 

    C) 2/5 se primário, 3/5 se reicidente. 

    D) Reduz de 1/3 a 2/3.

    E) Juiz decide se pode ou não apelar em liberdade. 

  • Os três "T's" não são hediondos.. São EQUIPARADOS a hediondos.

  • A) CORRETO conforme Art. 1º inciso VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    B)  Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.         

    c) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    D) Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3

    E) Art.  § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

     

     

     

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto; 
    II- fiança. 

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

  • 2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

    2/5 e 3/5

  • Macete;

    GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL  

  • isso que da ficar estudando ate quase duas da madrugada, não me atentei no 2/5 e 3/5. 

  • A)

    B)INSUSCITIVEL DE FIANÇA, INDULTO,ANISTIA E GRAÇA

    C)2/5 e 3/5. 

    D)1/3 a 2/3

    E)Podera apelar em liberdade , O JUIZ DECIDI!

  • ASSOCIAÇÃO HEDIONDA: terá a majoração caso a associação seja para o cometimento de crimes hediondos ou equiparados, sendo de 3 a 6 anos de reclusão (trata-se da associação e não da organização criminosa).

       àTraição Benéfica: Aquele que denunciar a associação terá redução de 1/3 a 2/3. A delação somente ocorrerá quando houver associação criminosa, tal denunciação deverá possibilitar seu desmantelamento.

  • Questão tranquila para quem estudou dar par ir por eliminação.

    Gabarito letra A.

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de DrogasL. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 3° - suspensão do prazo de oferecimento da denúncia por até 6 meses prorrogáveis por igual período

    § 5° - se colaboração posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • a) CORRETA. A conduta descrita representa, de fato, crime hediondo:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    b) INCORRETA. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo também são insuscetíveis de fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

    c) INCORRETA. As regras para progressão de regime de cumprimento de pena passaram a ser disciplinadas pela Lei de Execução Penal.

    d) INCORRETA. Nesse caso, a redução da pena será de um a dois terços:

    Art. 8º (...) Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    e) INCORRETA. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá de forma motivada se o réu poderá apelar em liberdade:

    Art. 2º (...) § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  

    Resposta: A

  • Lembrando que o §2º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, foi revogado. Agora, para a progressão de regime, deve-se observar o artigo 112, da LEP (Lei de Execuções Penais). Vejam:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • crimes hediondos e equiparados (3Ts) são Insuscetíveis de FIGA:

    FIANÇA

    INDUTO

    GRAÇA

    ANISTIA

    3ts:

    Tortura

    tráfico de drogas

    terrorismo

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

  • letra A

  • GABARITO LETRA A.

    LETRA B. ERRADA. Todos os crimes são INAFIANÇAVEIS, o que não impossibilita a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.

    LETRA C. ERRADA. A Lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Com isso, a progressão de regime no caso de crimes hediondos passou a ser disciplinada exclusivamente pela LEP, que foi alterada e prevê novos períodos como requisito objetivo. 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    LETRA D. ERRADA. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada hoje instrumentalizada na lei 12.850/2013, no entanto, utilizou a expressão “colaboração premiada”. Confira a relação:

    ·         Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    ·         Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    ·         Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    ·         Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    ·         Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    ·         Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    ·         Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    ·         Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    ·         Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    LETRA E . ERRADO . Art.2º. § 3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  

    Fonte: Caderno de Metas. Mentoria Kleber Pinho (@Prof.kleberpinho) 5/

  • A T E N Ç Ã O !

    c) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (ERRADO)

    Art. 2º § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

    d) Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois quintos(ERRADO)

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

  • NÃO ESQUEÇA:

    • NÃO cabe fiança; (Art. 2º)

    • ADMITE liberdade provisória *INCLUSIVE,SEM FIANÇA* (DE ACORDO COM O STF);

    • NÃO admite a concessão de anistia,indulto e graça; (Art. 2º)

    • PRISÃO TEMPORÁRIA é de 30 dias (prorrogável por mais 30 dias - em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE); (Art. 2º,§4)

    • Regime inicial pode ser aberto, semiaberto ou fechado - de acordo com a individualização da pena e caso concreto; (DE ACORDO COM O STF).

    • O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão NÃO seja necessária.(Art. 2º,§3)

    • Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois TERÇOS. (Art.8º)

    • A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    40% Hediondo/Equiparado + Primário.

    50% Hediondo/Equiparado + Primário + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

    60% Hediondo/Equiparado + Reincidente.

    70% Hediondo/Equiparado + Reincidente + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

    (Art.112 da LEP)

    PS: Lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

    • GABARITO! ✔ A) O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é considerado um crime hediondo.

    Art.1º,VIII.