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ID
2638540
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos Conselhos de Justificação e de Disciplina, tratados no Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ESTRANHA...

    NÃO SÃO 5 OFICIAS.

    NEM 60 DIAS.

  • Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:

    I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

  • Conselhos formam-se por 03 oficiais.

    Prazo de 50 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

  • GAB D

    Alternativa A (Art. 56) Cabe ao Chefe do poder executivo e não do Legislativo

    Alternativa B (Art. 55) Aplica-se aos militares reformados e na reserva remunerada.  

    Alternativa C (Art. 58) O prazo é de 50 dias cabendo prorrogação pela autoridade nomeante por +30

    Alternativa E (Art. 59) São 03 oficiais e não 05 como diz a assertiva.

    Fundamento na Lei 2.578/12

  • Em 14/11/20 às 11:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/11/20 às 18:19, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 31/10/20 às 17:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 29/10/20 às 20:42, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 18/10/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 15/10/20 às 15:31, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 08/10/20 às 17:08, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/10/20 às 09:44, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 01/10/20 às 23:09, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    1...

    se deus quiser, eu chego lá, meus amigos.

  • Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:

    I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

    Devemos atentar a literalidade da lei, é imprescindível a leitura.

  • Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:

    I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

    GAB: D

  • gabarito: D

  • Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:

    I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

    II - tenha procedido incorretamente ou com incúria (com falta de cuidado, de iniciativa, com desleixo etc.) no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;

    III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desaproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

    IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

    V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

    VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em julgado que não comine perda da função pública;

    VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;

    VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;

    IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;

    X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou arma de fogo.