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QUESTÃO ESTRANHA...
NÃO SÃO 5 OFICIAS.
NEM 60 DIAS.
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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
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Conselhos formam-se por 03 oficiais.
Prazo de 50 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
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GAB D
Alternativa A (Art. 56) Cabe ao Chefe do poder executivo e não do Legislativo
Alternativa B (Art. 55) Aplica-se aos militares reformados e na reserva remunerada.
Alternativa C (Art. 58) O prazo é de 50 dias cabendo prorrogação pela autoridade nomeante por +30
Alternativa E (Art. 59) São 03 oficiais e não 05 como diz a assertiva.
Fundamento na Lei 2.578/12
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Em 14/11/20 às 11:16, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 11/11/20 às 18:19, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 31/10/20 às 17:28, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 29/10/20 às 20:42, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 18/10/20 às 16:23, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 15/10/20 às 15:31, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 08/10/20 às 17:08, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 02/10/20 às 09:44, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 01/10/20 às 23:09, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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se deus quiser, eu chego lá, meus amigos.
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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
Devemos atentar a literalidade da lei, é imprescindível a leitura.
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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
GAB: D
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gabarito: D
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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria (com falta de cuidado, de iniciativa, com desleixo etc.) no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desaproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em julgado que não comine perda da função pública;
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou arma de fogo.