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a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo. (ERRADA)
Art. 1º, § 1º, Lei 9784/99: Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
b) Da decisão administrativa não cabe o recurso. (ERRADA)
Art. 56, Lei 9784/99: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente. (ERRADA)
Art. 53, Lei 9784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (CERTA)
Art. 5º, Lei 9784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária. (ERRADA)
Art. 68, Lei 9784/99: As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Gabarito LETRA D.
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Gabarito: D
a) Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
b) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
c) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
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a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo.
Importante salientar que os demais poderes da República (Legislativo e Judiciário), quando estiverem fazendo uso da função atípica de administrat, devem observância às disposições da norma em questão.
b) Da decisão administrativa não cabe o recurso.
Uma vez concluída a instrução, elaborado o relatório e tendo sido publicado o julgamento, as decisões administrativas poderão ser objeto de recurso em face de razões de mérito ou de legalidade.
Inicialmente, o recurso será destinado à autoridade que foi responsável pela primeira decisão, que terá o prazo de 5 dias para considerar ou, caso opte por manter a decisão, encaminhar os autos à autoridade superior.
Para interposição de recurso administrativo, é vedada a exigência do depósito de qualquer tipo de valor a título de caução. Nesse sentido é o entendimento já pacificado pela doutrina. Súmula vinculante 21 do STF: É incontitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente.
A anulação, a revogação e a convalidação são três das principais formas de desfazimento dos atos administrativos.
O motivo de estarem previstas na lei 9.784/90 é que os atos são o meio através do qual a administração consegue instaurar, instruir e julgar os processos administrativos que chegam ao seu conhecimento.
Com a anulação, temos a extinção do ato adm, por motivo de ilegalidade, com eficácia retroativa e efeitos ex tunc.
Na revogação, em sentido contrtário, temos a extinção do ato pautada na conveniência e oportunidade, com eficácia e efeitos ex-nunc.
Importante salientar que a possibilidade da Administração Pública anular ou revogar seus próprios atos decorre do princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.
As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).
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O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
As sanções dessa lei se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.
As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).
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A) Os preceitos da Lei 9784 se aplicam aos três Poderes.
B) Da decisão cabe recurso, em razão de: legalidade ou mérito administrativo
C) A anulação pode ser feita por meio da autotutela.
D) CORRETA
E) As sanções são de natureza pecuniária ou obrigação de fazer ou não fazer.
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Os preceitos da Lei nº 9.784/99 se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
Da decisão administrativa cabe o recurso, EM FACE DE RAZÕES DE LEGALIDADE E MÉRITO.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, TERÃO natureza pecuniária OU CONSISTIRÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, ASSEGURADO SEMPRE O DIREITO DE DEFESA.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. A Lei 9.784/99 refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica. Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99:
Art. 1º, § 1o da lei 9.784/99. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
LETRA “B”: ERRADA, pois, se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:
Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
LETRA “C”: ERRADA, já que a anulação do ato também pode ser feita administrativamente (não apenas judicialmente), consoante a súmula 473 do STF: A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Em sentido semelhante, a dicção do art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
LETRA “D”: CERTA, de acordo com a literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Trata-se do PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
LETRA “E”: ERRADA, pois as sanções podem sim ter natureza pecuniária. Vejamos: Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
GABARITO: LETRA “D”
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GABARITO: LETRA D
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Lei nº 9.784/99 - Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.