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ID
2638777
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente ao processo administrativo, disciplinado na Lei nº 9.784/99, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo. (ERRADA)

     

    Art. 1º, § 1º, Lei 9784/99: Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    b) Da decisão administrativa não cabe o recurso. (ERRADA)

     

    Art. 56, Lei 9784/99: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente. (ERRADA)

     

    Art. 53, Lei 9784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (CERTA)

     

    Art. 5º, Lei 9784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária. (ERRADA)

     

    Art. 68, Lei 9784/99: As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

     

    Gabarito LETRA D.

  • Gabarito: D

     

    a) Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    b) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    c) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    d) Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    e) Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

  • a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo.

    Importante salientar que os demais poderes da República (Legislativo e Judiciário), quando estiverem fazendo uso da função atípica de administrat, devem observância às disposições da norma em questão.

     

    b) Da decisão administrativa não cabe o recurso.

    Uma vez concluída a instrução, elaborado o relatório e tendo sido publicado o julgamento, as decisões administrativas poderão ser objeto de recurso em face de razões de mérito ou de legalidade.

    Inicialmente, o recurso será destinado à autoridade que foi responsável pela primeira decisão, que terá o prazo de 5 dias para considerar ou, caso opte por manter a decisão, encaminhar os autos à autoridade superior.

    Para interposição de recurso administrativo, é vedada a exigência do depósito de qualquer tipo de valor a título de caução. Nesse sentido é o entendimento já pacificado pela doutrina. Súmula vinculante 21 do STF: É incontitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente.

    A anulação, a revogação e a convalidação são três das principais formas de desfazimento dos atos administrativos.

    O motivo de estarem previstas na lei 9.784/90 é que os atos são o meio através do qual a administração consegue instaurar, instruir e julgar os processos administrativos que chegam ao seu conhecimento.

    Com a anulação, temos a extinção do ato adm, por motivo de ilegalidade, com eficácia retroativa e efeitos ex tunc.

    Na revogação, em sentido contrtário, temos a extinção do ato pautada na conveniência e oportunidade, com eficácia e efeitos ex-nunc.

    Importante salientar que a possibilidade da Administração Pública anular ou revogar seus próprios atos decorre do princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.

    As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).

  • O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

    As sanções dessa lei se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa.

    e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.

    As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).

  • A) Os preceitos da Lei 9784 se aplicam aos três Poderes.

    B) Da decisão cabe recurso, em razão de: legalidade ou mérito administrativo

    C) A anulação pode ser feita por meio da autotutela.

    D) CORRETA

    E) As sanções são de natureza pecuniária ou obrigação de fazer ou não fazer.

  • Os preceitos da Lei nº 9.784/99 se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Da decisão administrativa cabe o recurso, EM FACE DE RAZÕES DE LEGALIDADE E MÉRITO.

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, TERÃO natureza pecuniária OU CONSISTIRÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, ASSEGURADO SEMPRE O DIREITO DE DEFESA.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. A Lei 9.784/99 refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica. Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99:

    Art. 1º, § 1o da lei 9.784/99. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    LETRA “B”: ERRADA, pois, se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    LETRA “C”: ERRADA, já que a anulação do ato também pode ser feita administrativamente (não apenas judicialmente), consoante a súmula 473 do STF: A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Em sentido semelhante, a dicção do art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:

    ANULA - atos ilegais

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    LETRA “D”: CERTA, de acordo com a literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Trata-se do PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.

    LETRA “E”: ERRADA, pois as sanções podem sim ter natureza pecuniária. Vejamos: Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    GABARITO: LETRA “D”

  • GABARITO: LETRA D

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.