SóProvas


ID
2639371
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Inovação da EC 97 de 2017, vejamos:

    Art. 17 § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    Bons estudos

  • O grande MESTRE Renato esqueceu (com certeza sem querer) de colocar o inciso II, vejamos:

     

    GABARITO: A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 17.

    (...)

    §3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
    I - Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
    II - Tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
     

  • ATENÇÃO! INOVAÇÃO LEGISLATIVA com grandes chances de cair nos concursos em 2018!

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC nº 97, de 2017).

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela EC nº 97, de 2017). I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU (Incluído pela EC nº 97, de 2017). II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela EC nº 97, de 2017).

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

     

  • 3% nas eleições da Câmara + em pelo menos 1/3 das unidades da Federação + mínimo 2% em cada unidade

    OU

    pelo menos 15 Deputados Federais + em pelo menos 1/3 das unidades da Federação

  • Gab. A

     

    Redação da EC nº 97/2017 - Estamos diante das CLAÚSULAS DE BARREIRAS. Vale salientar que está proporcionalidade deverá ser atingida até 2030.

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

     

    OU 

     

     II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação

  • 2 + 3 = 5 = 1/3 de 15.

  • pelo menos 15 Deputados Federais + em pelo menos 1/3 das unidades da Federação

  • GABARITO - A.

    PARA 2030:

    CÂMARA DOS DEPUTADOS - 3132;

    DEPUTADOS FEDERAIS - 1513.

  • Art 17 § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação

     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

     

    Bons Estudos ;)

     

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • São as famosas cláusulas de barreira expressas no art. 17, § 3°, I, II, CF.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos/partidos políticos nos termos da Constituição Federal, mais especificamente quanto ao acesso aos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão. Estes são restritos à (i) obtenção de 3% dos votos válidos na eleição da Câmara dos Deputados OU (ii) eleição de ao menos 15 deputados federais, nos termos do art.17, §3°, CF:

    Art. 17. [...] § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou        

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.        [...]

    Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA:

    a) CORRETA. Os 3% dos votos VÁLIDOS nas eleições da Câmara dos Deputados devem ser distribuídos em ao menos UM TERÇO das unidades da federação (estados), sendo NO MÍNIMO 2% dos votos VÁLIDOS em cada uma delas (art. 17, I, CF) OU terem elegido pelo menos QUINZE deputados federais distribuídos em UM TERÇO das unidades da federação (estados) (art. 17, II, CF).

    RESUMO: 3% votos válidos EM um terço dos estados SENDO no mínimo 2% dos votos válidos OU 15 deputados federais

    b) INCORRETA. Devem ser distribuídos em ao menos UM TERÇO (e NÃO dois terços) das unidades da federação (estados). Dentro desse um terço, deve corresponder a NO MÍNIMO 2% dos votos VÁLIDOS (e NÃO 1%) em cada uma delas (art. 17, I, CF). OU terem elegido pelo menos QUINZE (e NÃO dez) deputados federais distribuídos em UM TERÇO (e NÃO dois terços) das unidades da federação (estados) (art. 17, II, CF).

    c) INCORRETA. Devem ser distribuídos em ao menos UM TERÇO (e NÃO dois terços) das unidades da federação (estados) OU terem elegido pelo menos QUINZE (e NÃO doze) deputados federais distribuídos em UM TERÇO (e NÃO dois terços) das unidades da federação (estados) (art. 17, II, CF).

    d) INCORRETA. Devem ser distribuídos em ao menos UM TERÇO (e NÃO três quintos) das unidades da federação (estados). Dentro desse um terço, deve corresponder a NO MÍNIMO 2% dos votos VÁLIDOS (e NÃO 1%) em cada uma delas (art. 17, I, CF) OU terem elegido pelo menos QUINZE (e NÃO quatorze) deputados federais distribuídos em UM TERÇO (e NÃO três quintos) das unidades da federação (estados) (art. 17, II, CF).

    GABARITO: LETRA “A”

  • Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação.

  • FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou  

         

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • Lembrem-se de que sempre haverá 1/3

    3%

    E entre 1 e 3 (1/3) tem um 2

    2%