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GABARITO LETRA D
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As outras alternativas se referem à tutela de evidência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: FUMUS e PERICULUM
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Art. 300.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A Tutela Provisória de Urgência está pautada na necessidade da prestação da tutela jurisdicional para evitar um prejuízo à parte que suscitou-a. Ou seja, esta classificação da Tutela Provisória, baseada no fundamento do pedido, está estritamente vinculada à ação principal e, tanto mais, ao pedido de Tutela Final.
Assim sendo, as Tutelas Provisórias de Urgência podem ser deferidas quando comprovados qualquer dos seus 3 requisitos, quais sejam:
1) RISCO DE DANO: Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado no risco de dano, este risco deverá, necessariamente, ser um risco concreto, o qual ocorra efetivamente e não supostamente, e que também possa gerar um dano irreparável (material ou formal) ao requerente da Tutela, caso não seja deferida.
2) RISCO À UTILIDADE DO PROCESSO: Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado no risco à utilidade do processo, este deverá ser um risco concreto o qual, se a tutela não for deferida de imediato, de nada valerá a sentença após o final do processo, pois o objeto da ação pode não ser mais garantido ao autor. Ou seja, o risco à utilidade está vinculado ao objeto do pedido principal da ação, está estritamente ligado à Tutela Final.
3) PROBABILIDADE: Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado na probabilidade, este deverá estar suficientemente fundamentado, a ponto de não restar dúvidas de que o autor tem o direito que está pleiteando. Ou seja, a probabilidade de que a ação será julgada em favor do autor é tão grande (seja em decorrência dos fatos, seja das provas, seja da doutrina, ou da jurisprudência), que o autor já pode ter o seu direito garantido de imediato, pois há uma convicção antecipada de que a decisão será favorável a ele.
*A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER POSTULADA A QUALQUER MOMENTO DA AÇÃO, INCLUSIVE ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL, EM CARÁTER ANTECEDENTE.
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LETRA D CORRETA
A tutela de urgência pode ser CAUTELAR ou SATISFATIVA (esta Também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. do CPC/2015)
Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra D.
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São elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
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Os requisitos para a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA são os seguintes:
(a) probabilidade do direito
(b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja só:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resposta: C
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A tutela provisória pode fundamentar-se em:
# TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a:
- Probabilidade do direito; e
- Perigo de dano; ou
- Risco ao resultado útil.
# TUTELA DA EVIDÊNCIA: A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA demonstração de:
- Perigo de dano;
- Risco ao resultado útil do processo;
# Quando:
I) Ficar caracterizado o:
- Abuso do direito de defesa; ou
- O manifesto propósito protelatório da parte.
II) As alegações de fato puderem ser comprovadas:
- Apenas documentalmente; e
- Houver tese firmada em julgamento de (casos repetitivos ou súmula vinculante)
III) Se tratar de pedido reipersecutório:
- Fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
- Caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado;
- Sob cominação de multa.
IV) A petição inicial for instruída:
- Com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor;
- A que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.