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Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Não encontrei na lei, menção alguma sobre necessidade de garantia.
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A exigência da segurança do juízo no âmbito dos Juizados Especiais consta expressamente no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salérios mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
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- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (FONAJE Enunciado nº 117)
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CPC - executado, independente de GARANTIA, poderá se opor à execução por meio de embargos
* CLT e 9099 NECESSITA GARANTIA PARA EMBARGAR!
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA,
DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA
– NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS
CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS - prazo comum ( LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO )
DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA ou SENTENCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (DO DEVEDOR) PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO,
MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE,
SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO
PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR, QUANDO A COMPETÊNCIA FOR DO JUIZ DEPRECADO,
COMEÇA A PARTIR DA JUNTADA de COMUNICAÇÃO de REALIZAÇÃO da CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DéBITO + HON + CUSTAS) E
PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS
- NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL
- EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS
NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO,
INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE VENCIDAS + VINCENDAS
PARCELAMENTO – RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS
EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
QUALQUER LEILÃO, ASSINADO AUTO PERLO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO CONSIDERA-SE PERFEITA E
IRRETRATÁVEL, AINDA QUE JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU AÇÃO AUTÔNOMA,
ASSEGURANDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SERÁ INEFICAZ SE NÃO INTIMADO 3º QUE POSSUA ALGUM GRAVAME SOBRE O BEM
JUIZ DECIDE SE PROVOCADO ATÉ 10º DIA DA ARREMATAÇÃO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½
HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO,
CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO,
LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO
SERÃO EXTINTAS IMPUGNAÇÕES E EMBARGOS NO CASO DE DESISTÊNCIA QUE VERSAREM SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS,
PAGANDO O EXEQUENTE CUSTAS E HONORÁRIOS
OUTROS CASOS, DEPENDERÁ DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO
ANTES DE DECLARAR A FRAUDE À EXECUÇÃO,
JUIZ DEVE INTIMAR O 3º ADQUIRENTE QUE PODERÁ OPOR EMBARGOS DE 3º EM 15 DIAS
EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados
No processo de conhecimento – a qualquer monento
Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta
Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente
Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta
Contra embargos do credor com garantia real - HIPOTECA, embargado só pode alegar:
que o devedor comum é insolvente,
o título é nulo ou não obriga 3º,
outra é a coisa dada em garantia
PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO
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GABARITO: B
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Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ouextintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Não encontrei na lei, menção alguma sobre necessidade de garantia
**** Sem necessidade de garantia****
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Rafael, há a necessidade de garantia sim, consistente em penhora, para oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Bons estudos!
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
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avaliando a revisão: ainda não aprendi
Em 11/07/2018, às 10:56:22, você respondeu a opção A. Errada!
Em 17/04/2018, às 10:35:59, você respondeu a opção A. Errada!
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na pratica isso nao existe!
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FONAJE - ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
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Acredito, na minha opinião, que diante do conflito de normas, entre o CPC/15, que não exige a garantia do juízo e o referido art. 53, § 1º da Lei 9.099, que exige, haja prevalência daquele. Afinal, pelo critério temporal (subsunção), incidiria a revogação tácita da aludida norma do rito sumaríssimo.
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Só complementando o Leão de Judá, apesar de a questão ser de processo civil, na execução trabalhista, a garantia da execução ou penhora não são necessárias para a interposição de embargos à execução pelas entidades filantrópicas ou quem é ou já foi diretor delas (art. 884, §6º, CLT), dispositivo acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017).
Bons estudos!
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Flávio, acho que prevalece o critério da especialidade, portanto a norma da Lei 9.099 não foi revogada pelo NCPC;
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Acerca da oposição de embargos à execução, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta as ações que tramitam perante os juizados especiais cíveis:
"Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)".
Gabarito do professor: Letra B.
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G ABAR - B
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Vale lembrar:
Há necessidade de garantia do juízo para oferecimento dos embargos à execução, em:
- juizado especial
- juizado especial da fazenda pública
- execução fiscal
- execução trabalhista
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É possível opor embargos a execução de titulo extrajudicial em sede de juizado especial?
Sim, mas só se pode opor opor embargos depois de efetuada a penhora e na audiência de conciliação que será designada. É o que diz o artigo 53
Ou seja, o título extrajudicial está sendo executado, então não haverá aquela audiência de conciliação logo no início. O legislador diz, no art. 53, § 1o, que, efetuada a penhora (ou seja, com o juízo garantido, diferentemente do que ocorre na justiça comum, que para embargar não precisa ter juízo garantido), o devedor será intimado para comparecer a uma audiência de tentativa de conciliação. Se não houver acordo nessa audiência, ele poderá oferecer embargos sob a forma escrita ou oral.