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Letra D
CPC
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
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Ver também:
CPC
Artigo 26 Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
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Acho que a própria questão está errada. Houve a homologação do acordo em juízo. Criou-se, com isso, um título executivo JUDICIAL. Porém, não existe mais embargos à execução na fase de cumprimento de sentença. O certo seria impugnação ao cumprimento da sentença.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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Complementando o exposto, é justamente pertinente a observação, de modo que o acordo judicial deveria ser objeto de impugnaçao, pois decorre do art. 475 - N do CPC, abaixo transcrito:
Art. 475- N. sÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:
III- A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU DE TRANSAÇÃO, AINDA QUE INCLUA MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO.
Assim, consequentemente, é inadequado a via eleita de execução pela parte exequente, e os embargos à execução opostos contra os mesmo pelo embargante acabam por padecer do vicio da carência da ação por falta de interesse processual, pela inadequação procedimental do precedente. Assim, seria cabível exceção de pré-executividade para apontar tal vicio processual. Na hipótese, entendo ser possível os embargos só para suscitar tal inadequação da execução. Talvez o exequente desistiu por isso e a questão processual posto nos embargos é a do cabimento da impugnação e não da execuçao no caso.
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Art. 569, CPC. O credor tem a FACULDADE de desistir de toda a execução ou apenas algumas medidas executivas.
Contudo, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre QUESTÕES PROCESSUAIS. (Credor paga as custas e honorários advocatícios)
Ex. Embargos que varsem sobre matéria meramente processual: - Ilegitimidade de parte,
- Falta de Liquidez do título.
EFEITO: Extinção SEM a resolução de mérito.
B) embargos que versem sobre matéria de MÉRITO
obs: referente ao direito material alegado pelo exequente
ex.Nesse caso, a extinção dos embargos ESTÁ CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA do embargante.
obs: a razão é nítida: tratando-se de matérias de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos, com a obtenção de sentença de mérito a seu favor, que demonstraria a INEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL DO EMBARGADO, o que formaria, inclusive, COISA JULGADA MATERIAL.
No caso de mera DESISTÊNCIA (questão processual) haverá apenas coisa julgada formal, o que possibilita que intente novamente com o processo de execução.
"Espere no Senhor e ELE tudo fará"
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Questão besta, não cabe Embargos de titulo executivo judicial e sim impugnação!!!
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Pelo CPC 2015 o gabarito permanece o mesmo:
Correta a letra D:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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De acordo com o princípio da disponibilidade da execução, o credor pode desistir de toda execução ou apenas de algumas medidas executivas.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A depender da matéria veiculada nos embargos à execução, teremos duas situações:
→ se os embargos à execução versarem apenas questões processuais, a extinção da execução vai extinguir também os embargos e não depende da concordância da executada. O credor pagará as custas e honorários de advogado.
→ se os embargos se referirem a questão de mérito, a extinção do embargo dependerá de concordância embargante.
No caso da questão, os embargos de Bárbara discutiram apenas questões processuais, de modo que a extinção deles não dependerá da concordância da embargante/executada!
Resposta: D