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GABARITO B
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. (15 DIAS)
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Lei 8.112/1990
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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a) E - o ato tornará sem efeito. Existirá exoneração quando o servidor não entrar em exercício no prazo previsto.
b) C
c) E - há 2 erros nessa assertiva:
1 - primeiramente não haverá exoneração e sim o ato administrativo será tornado sem efeito. Veja item a.
2 - não existe posse em caso de reintegração (reinvestidura em cargo anterior em virtude de inválida demissão), já que que a nomeação é o vínculo com a Administração Pública pela primeira vez.
d) E - em regra a acumulação de cargos públicos é vedada, exceto se:
1 - Houver compatibilidade de horário.
2 - Respeitado o teto remuneratório.
3 - Se enquadrar numa dessas situações:
3.1 - 2 cargos de professor.
3.2 - 1 cargo de professor e outro técnico/científico.
3.3 - profissionais de saúde.
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Macete que vi no QC:
Não tomou posSE o ato fica SEm efeito
15 dias para entrar em EXercício = Não entrou em exercício será EXonerado.)
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Correta, B
Nomeação para Posse => 30 dias => não tomou posse no prazo legal, essa ficará SEM efeito.
Posse para Exercício => 15 dias => não entrou em exerício no prazo legal, o servidor será exonerado.
Lei 8.112/90
Art.34(...)Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse (dentro de 30 dias), o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (15 dias para entrar em exercício contados da posse).
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§ 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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GABARITO: B
Lei nº 8112:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Camila Moreira, não leve a mal, mas esses são conceitos e devem ser entendidos e não decorados; veja, basta raciocinar, pq, caso não tome posse, o ato será declarado nulo, sem efeito, enquanto se não entrar em exercício será exonerado (assim como se não comprovar merecer a estabilidade, no estágio probatório, e em outros casos)? Pq no 1° caso, ele não é ainda servidor, portanto, como pode ser exonerado alguém q ainda não é servidor público? Então, resumindo, a exoneração ocorre quando o servidor não cumprir com algum prazo ou com algum requisito; no rastro vem o discurso relativo à demissão; pq não se demite um servidor por não ter respeitado um prazo? Pq a demissão tem caráter punitivo, disciplinar, ou seja, se ele fez algo em desacordo com o q se espera dele, exonerado, se ele fez algo grave, demitido e se for extremamente grave, demissão a bem do serviço; repare q nesses últimos 2 casos, dificilmente vai poder voltar ao serviço público, enquanto na exoneração, vc pode ser aprovado em outro concurso e voltar p serviço público.
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A presente questão trata de exoneração
de ofício de servidor público, à luz da Lei Estadual nº 9826/74-CE e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. A
Lei Estadual nº 9826/74-CE dispõe no inciso I do seu art. 33, verbis:
“Art. 33 - O
exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:
I - da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;"
Quando o servidor público for reintegrado, e não nomeado como
mencionado nesta opção, tem ele o prazo de trinta dias para entrar em exercício
funcional, sob pena de ser exonerado de ofício, na forma da alínea “c" do
inciso II do art. 63 daquela lei estadual, sendo o termo a quo desse prazo a data da publicação oficial do ato de
reintegração;
OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente
CORRETA. Aquele que não cumprir todos os requisitos exigidos pela lei, durante
o estágio probatório, sai do serviço público através de exoneração, revelando-se inapto para integrar os quadros da
Administração Pública e ocupar aquele determinado cargo público. A Lei Estadual
nº 9826/74-CE estabelece os requisitos que o servidor em estágio probatório
deve cumprir, sob pena de ser exonerado, no seu art. 27, caput e § 3º c/c o caput do
seu art. 28, a seguir reproduzidos, verbis:
“Art. 27 - Estágio
probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo,
contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o
atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em
virtude de concurso público. (...)
§ 3º - Além de outros específicos
indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os
seguintes:
I - adaptação do servidor ao
trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no
desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e
capacidade de integração;
III - cumprimento
dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da
ética profissional."
“Art. 28 - O servidor
que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos
previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e
II, e demitido na hipótese do item III."
Ademais, a expressa previsão da
exoneração de ofício do servidor inabilitado consta da alínea “d" do inciso II
do art. 63 daquela mesma lei estadual;
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA. A
Lei Estadual nº 9826/74-CE dispõe no inciso II do seu art. 33, verbis:
“Art. 33 - O
exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:
(...)
II - da posse,
nos demais casos."
Quando o servidor público for nomeado, e não reintegrado como
mencionado nesta opção, tem ele o prazo de trinta dias para entrar em exercício
funcional, sob pena de ser exonerado de ofício, na forma da alínea “c" do
inciso II do art. 63 daquela lei estadual, sendo o termo a quo desse prazo a data posse;
OPÇÃO D: Também está INCORRETA esta
opção. Vejamos o disposto na alínea “b" do inciso II do art. 63 da Lei Estadual
nº 9826/74-CE, verbis:
“Art. 63 - Dar-se-á
exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes
casos:
a) quando se tratar de cargo
em comissão;
b) quando se tratar de posse
em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito
Federal, dos Territórios, de Autarquia, de Empresas Públicas ou de Sociedade de
Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de
direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento,
seja mencionada esta circunstância;
c) na hipótese do não
atendimento do prazo para início de exercício, de que trata o artigo 33;
d) na hipótese
do não cumprimento dos requisitos do estágio, nos termos do art. 27." (negritei).
Não haverá exoneração de ofício, nos
termos legais acima expostos, na hipótese de substituição em cargo ou emprego
dos entes federativos e da administração indireta, constituindo exceção à
regra. Esta opção se equivoca quando prevê que “inclusive nos casos de substituição", o servidor será exonerado de
ofício.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B.
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Quando, após a aquisição da estabilidade, o servidor é considerado insatisfatório na avaliação periódica de desempenho, disposição do art. 41, § 1º, inciso III, da CF, que representa uma hipótese de perda da estabilidade com a consequente exoneração do servidor, garantidos sempre o contraditório e a ampla defesa.
Gab B
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