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a) CONTRAN
b) CETRAN/CONTRANDIFE (GAB)
c) CONTRAN
d) CONTRAN
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Consoante dispõe o art. 14, V, a do CTB
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do DF - CONTRANDIFE:
Julgar os recursos interpostos contra decisões:
das JARI e
dos Órgãos e Entidades Executivos Estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
Logo, o gabarito é a letra B
HEY HO LET'S GO!
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GABARITO B.
complementando o comentário dos colegas.
CENTRAN JULGAS OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO DA JARI : ESTADO E MUNICÍPIO.
CONTRANDIFE : DF.
AVANTE!!!
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UNIÃO
EX: (PRF),(DNIT)
1 Instancia (JARI)
2 Instancia (JARI)
OBS:Infrações gravíssimas quem julga em 2 instancia é (CONTRAN) Susp.direito dirigir+cassação
Estados e municípios
EX: (DETRAN)
1 Instancia (JARI)
2 Instancia (CETRAN), (CONTRADIFE)-DF
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ART 14 - CTB. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
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Art. 289.
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
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a) CONTRAN - Art. 12, X
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
b) CETRAN/CONTRANDIFE - Art. 14, V
julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI.
c) CONTRAN - Art. 12, XI
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
d) CONTRAN - Art. 12, XIV
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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Recurso > JARI > CETRAN OU CONTRADIFE > CONTRAN > MINISTÉRIO DAS CIDADES
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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
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Recuros contra a JARI:
Infração no âmbito da UNIÃO Gravíssima (GG), ou que gere cassação ou suspenção por + de 6 meses = CONTRAN julga o recurso
Infração no âmbito da UNIÃO fora das cituações acima citadas = Colegiado da JARI julga o recurso ou própria JARI rejulga
Infrações no âmbito dos Estados/DF = CETRAN/CONTRANDIF julga o recurso
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GAB. LETRA B
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
As alternativas A, C e D são competências do CONTRAN - Art. 12, Incisos X,XI,IV respectivamente.
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A normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos. (CONTRAN) B julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI. C aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito. (CONTRAN) D dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. (CONTRAN)
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PESSONAL NAO CONSIGU MUDAR AS PAGINAS DAS QUESTOES , ALGUEM PASSANDO POR ISSO , ex : SO CONSIGO VER A PAGINA 1 DAS QUESTOES E NAO MUDA,
OBS: NÃO SOU ASSINANTE
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PESSONAL NAO CONSIGU MUDAR AS PAGINAS DAS QUESTOES , ALGUEM PASSANDO POR ISSO , ex : SO CONSIGO VER A PAGINA 1 DAS QUESTOES E NAO MUDA,
OBS: NÃO SOU ASSINANTE
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Gabarito: B
CTB
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
(...)
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
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CETRAN E CONTRANDIFE= JULGAR OS RECURSOS DA (JARI).
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Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN – e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE
A) Art.12, X
B) Art. 14, V, a (CORRETO)
C) Art.12, XI
D) Art.12, XIV
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Os CETRAN e o CONTRANDIFE possuem as seguintes competências:
· Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
· Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
· Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
· Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) Das JARI;
b) Dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
· Dirimir os conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios.
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"NORMATIZAR" é só CONTRAN.
Uma coisa que recomendo: Consulte as competências de cada órgão e separe por palavras chaves. Exemplo: Art. 19 CTB--> CTRL + F: Reuniões--> Compete ao DENATRAN: XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
Você pode abrir os outros artigos ver que "reuniões" compete somente ao DENATRAN. Quando se fala em "internacional" também compete somente ao DENATRAN e assim vai. Acredito que facilitará muito nas dúvidas. Assim como, "julgar" compete somente ao CETRAN E CONTRANDIFE(V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais) e às JARI(Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;).
Ctrl + f em cada artigo e já foi
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Dirimir conflitos da União, E/DF --> CONTRAN
Dirimir conflitos dos Municípios --> CETRAN