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CTB
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
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E R R O S
a) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas. (art. 105, II, CTB)
c) Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos AUTOMOTORES. (art. 105, III, CTB)
d) Equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor, o passageiro do banco dianteiro. (art. 105, VII, CTB)
HEY HO LET'S GO!
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; (GABARITO LETRA B)
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; (ERRO LETRA A)
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; (ERRO LETRA C)
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) (ERRO LETRA D)
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Assinale a opção que corresponde a um dos equipamentos de uso obrigatório dos veículos, estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.Ué não é pelo CTB?....Achei mal formulada, pois esses equipamentos não são por resolução e sim pelo CTB;;?????????????????????????????????????Alguém pode me explicar????
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Fico imaginando uma motocicleta com encosto de cabeça. rs
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As respostas para essas alternativas estão no ART. 105 do CTB.
A) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 7 lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.
ERRO: está em dizer que transporte de passageiros com mais de 7 lugares, quando o correto é mais de 10 lugares.
b) Cinto de segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
CERTA
c) Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos. (SOMENTE AUTOMOTORES)
ERRO: questão está errada quando ela diz que o encosto é para todos os tipos de veículos, quando na verdade é somente para os veículos automotores. Que na minha humilde opinião contem um erro no CTB, pois, nos veículos automotores estão incluídos as motocicletas e motoneta (ANEXO I CTB).
d) Equipamento suplementar de retenção – air-bag frontal para o condutor, o passageiro do banco dianteiro e os passageiros do banco traseiro.
ERRO: está em incluir air-bag nos bancos traseiros
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Gabarito: B
CTB
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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Por mais que seja cópia da lei, acho que a alternativa B também está errada, pois é exigido cinto de segurança para o motorista.
Mas é a "menos errada".
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É importante lembrar também que, de acordo com a Resolução 14/98 do CONTRAN, o cinto de segurança também NÃO será exigido em veículos de transporte de passageiros produzidos até 1º de janeiro de 1999 (Art. 2º, IV).
Bons estudos!
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RECURSO !
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pegadinha boa, faltando a palavra automotores na na letra C
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O erro da alternativa "A" é afirmar a obrigatoriedade de se portar o registrador inalterável de velocidade os veículos com mais de sete lugares, o correto seria: "mais de 10 lugares".
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Questão equivocada, porque quem trás esses itens é o CTB, não o contran.
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Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos.
Faltou mencionar: Automotores.
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A questão fala RESOLUÇÃO DO CONTRAN e não do Art. 105 do CTB.
RESOLUÇÃO 14/98
[Alterada pelas Resoluções 34/98, 43/98, 44/98, 46/98, 87/99, 129/01, 228, 59, , e ]
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
IV) cinto de segurança:
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. [GABARITO]
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;