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Menos de 65 anos -> renovável a cada 5 anos
Mais de 65 anos -> renovável a cada 3 anos
lembrando que esse prazo pode ser diminuido conforme a situação do indivíduo.
Gabarito C
Artigo 147
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
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Só complementando o comentário do Lucas, caso o condutor tenha que fazer o teste de toxicológico, o prazo cai pela metade, ou seja, menos de 65 anos a cada 2 anos e meio e maior que 65 anos a acada 1 anos e meio.
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GAB C
CTB
Art 147
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
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GAB :C
Bizu
- Menor de 65 anos: a cada 5 anos
- Maior de 65 anos: a cada 3 anos
(Lembrando que havendo indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença este tempo pode ser diminuído).
Alô você!
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Pra não ficar confuso...
Art. 147 - § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos. OU a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
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Gabarito: C
CTB
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
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Art. 147.
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada 5 anos, ou a cada 3 anos para condutores com mais de 65 anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
até 65 = a cada 5 anos,
+65 = a cada 3 anos.
GAB: C
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- DESATUALIZADA -
DE ACORDO COM A NOVA LEI 14071/20 CONCEDE MAIOR PRAZO:
O prazo para a renovação da CNH e dos exames de aptidão física e mental, mudam para:
● 10 anos para condutores com menos de 50 anos;
● 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
● 3 anos para condutores com 70 anos ou mais.
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O nosso excelentíssimo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a LEI 14.071 de 2019. Segue um dos artigos alterados abaixo.
Art. 147. (VETADO):
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§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
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Questão desatualizada, uma vez que, a nona redação o prazo de renovação passou a ser de 10 anos para os condutores com idade inferior a 50 anos, e de 5 anos para os condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70, e de 3 anos para os condutores com idade igual ou superior a 70 anos.