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ID
2640478
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis aos condutores das categorias C, D e E, e o caput do art. 148-A do CTB, abaixo transcrito, assinale a afirmação verdadeira.

“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.” 

Alternativas
Comentários
  • Alternativas B e C, estão corretas,

     

    Questão nula

  • É sério que a CEV fez uma palhaçada dessas? 
    As alternativas B e C estão rigorosamente corretas!

  • Questão maluca...

  • Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

    § 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.  

    § 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

    § 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

    § 4o  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran.                 (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

    § 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

    Com certeza a letra A não é o gabarito. Como mencionado pelo colega, as alternativas B e C estão corretas.

  • Nem fazendo 2 alternativas corretas o elaborador conseguiu acertar seu próprio gabarito. Barbaridade...

  • Nossa, examinador está de parabéns, colocou duplo gabarito e considerou uma questão errada como correta. 

  • Gabarito EQUIVOCADO, aliás, uma chuva de gabaritos binários, nunca vi isso, estou perplexo!

     

    a) ...90 dias (art. 148-A, § 1º)

     

    b) C O R R E T A  (art. 148-A, § 3º)

     

    c) C O R R E T A  (art. 148-A, § 2º)

     

    d) ...3 meses (art. 148-A, § 5º)

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Arrego em, examinador!!

  • Gabarito: B e C (anulada)

     

     

    CTB
    Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.        

     

    a) ERRADO - § 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.     

     

    b) CERTO - § 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.   

     

    c) CERTO - § 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.   

     

    d) ERRADO - § 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.      

  • § 7  O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: