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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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Conforme CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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Gab C
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
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Penalidade de Frequentar Curso de Reciclagem.
Quando, sendo contumaz, for necessário à sua REEDUCAÇÃO.
Quando SUSPENSO do direito de dirigir.
Quando se ENVOLVER EM ACIDENTE GRAVE para o qual haja contribuído, INDEPENDENTEMENTE de processo judicial.
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
Outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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Não está no edital do detran sp
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Mayara, está sim
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Dr Adm... princípio da independência das esferas.
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Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade passiva restringe-se ao Poder Legislativo inadimplente, ao qual será estipulado prazo para adotar as providências cabíveis no sentido de suprir a omissão.
1)Errado, pode ser o poder executivo também, tratando-se de órgão administrativo.
§ 2º, do art. 103, da CF “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias”.
2) judiciário não pode estipular prazo pro legislativo legislar.
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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, INDEPENDENTEMENTE de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
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C.
para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial