CÂMARA DE MAUÁ
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 129 O processo administrativo é o instrumento legal pelo qual se apura a responsabilidade do servidor sujeito às penas de suspensão superiores a 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º O processo poderá ser precedido de sindicância ou instaurado diretamente pela autoridade competente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo será assegurado ao servidor o princípio do contraditório e ampla defesa.
§ 3º O processo será realizado por comissão processante, permanente ou especial, formada por no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores efetivos, designados conforme regulamento próprio, com um dos seus membros presidindo os trabalhos.
§ 4º Instaurado o processo, os autos deverão ser remetidos à Comissão Processante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Tomada a ciência pelos membros da comissão processante deverá ser promovida a citação pessoal do servidor indiciado no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.
§ 6º Caso o servidor não seja encontrado, a citação será efetuada por carta registrada ou por edital, com publicação de 3 (três) dias em órgão da imprensa local ou regional e afixação em local de habitual publicidade dos atos administrativos.
§ 7º Em caso de revelia, será nomeado pela autoridade competente um servidor para servir de defensor "ad hoc" do indiciado revel, indicado pelo Presidente da Comissão.
§ 8º A comissão procederá todas as diligências que julgar necessárias para o andamento do processo e esclarecimento dos fatos, incluindo convocação de testemunhos, técnicos e peritos indicados.
§ 9º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa do presidente da comissão processante.