GABARITO A - licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.
Art. 95 O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
I - salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 105;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, na proporção de /12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, com base na remuneração integral ou nos proventos da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior, em 20% (vinte por cento), ao do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, remuneradas com /3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, ideologia ou estado civil;
XV - assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XVI - aposentadorias;
XVII - licença- paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XVIII - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal;
XIX - adicional por tempo de serviço.