GABARITO E
Art. 73. A Gestão Democrática dar-se-á, dentre outras formas, através da participação da população, em canais institucionais de caráter político, administrativo ou político-administrativo, aqui denominados Conselhos. Parágrafo Único. Os canais de que trata este artigo são órgãos vinculados tecnicamente ao Executivo, podendo organizar-se segundo critérios temáticos, geográficos, de equipamentos públicos e outras formas que a lei estabelecer.
Art. 74. Os Poderes Executivo e Legislativo garantirão as informações e os espaços públicos para o funcionamento dos canais institucionais de participação popular, conforme regulamentação legal.
Art. 75. Os Conselhos compor-se-ão paritariamente.
§ 1º Fica garantida a representação do Poder Executivo, dos servidores públicos quando for compatível, das entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos populares.
§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos será de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
§ 3º Quando da mudança do líder Executivo fica facultativo a este a renovação de seus representantes do Conselho.
§ 4º Os membros do Conselho não farão jus a remuneração.
§ 5º Os membros dos Conselhos deverão, antes de empossados, apresentar declaração de bens, da fonte e do imposto de renda, bem como do local e horário de trabalho
Art. 76. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo providenciar o cadastramento das entidades e Movimentos Populares interessados em participar dos Conselhos, sem poder vetá-los, a não ser que sejam entidades sem personalidade jurídica e cujas finalidades não caracterizem satisfatoriamente a licitude do seu objeto.
Parágrafo Único. Cada Conselho promoverá anualmente no mínimo uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o seu trabalho pretérito, proporem projetos futuros e orientar a sua atuação.