-
Errado
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
A Lei não apresenta o termo "educação intermediária profissional" , mas sim educação profissional técnica.
Acredito que este seja o erro da questão, caso tenha algum erro me informem.
-
tem dois erros?
o primeiro o colega de baixo já citou.
mas o segundo pode estar na contradição do verbo garantir da questão com o advérbio facultativamente do parágrafo da lei?.
-
e os institutos federais? as escolas técnicas ... A questão fala do acesso e não da obrigatoriedade
-
Não há nenhuma referência na LDB à "Educação Intermediária Profissional". A LDB faz referência a Formação Técnica e Profissional.
-
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96,
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
-
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
-
A questão aborda o acesso à educação intermediária profissional no ensino médio.
É necessário que o candidato conheça bem a lei e tenha atenção para responder esta questão.
Vejamos o que dispõe o Art. 36 da LDB:
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de inter complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Observe que a lei não faz nenhuma referência à "Educação Intermediária Profissional". A LDB faz referência a Formação Técnica e Profissional, que podem ser desenvolvidas de forma articulada com o ensino médio ou subsequente, destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Portanto, o item está errado.
Gabarito do professor: Errado
-
LDB-Artigo 36)
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
O que invalida a questão não é o fato do acesso à educação intermediária profissional, pois conforme depreende-se do artigo 36 se o curso for organizado em etapas com terminalidade poderá ocorrer certificados intermediários. O ponto que invalida é que a questão afirma ser uma garantia, enquanto no artigo o que existe é uma possibilidade.
-
L D B ~> Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
-
A banca utiliza o termo educação intermediária profissional, sobre o qual não encontramos referência expressa na legislação educacional. A LDB trata de Educação Técnica Profissional de Nível Médio. Vejamos:
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Embora o Estado realmente tenha que garantir a oferta de educação técnica profissional de nível médio, como não se trata de uma das etapas do ensino obrigatório, não há obrigação, para o Poder Público, de ofertá-la a todos. Nesse sentido, observe as palavras que destaquei no citado dispositivo da LDB: “poderá”, “facultativamente”. Percebe-se, portanto, que a forma como a banca escreveu, nos deixa uma sensação de que será obrigatória a oferta da educação profissional no ensino médio para todos, o que, considerando os termos em destaque, está errado. Ademais, também não encontramos fundamento para a expressão “educação intermediária profissional”.
GABARITO: questão “errada”
-
O Estado sempre se priva de certas obrigações, ele sempre coloca como "opcional" por isso quando vemos essa palavra ´É GARANTIDO" temos que prestar bem atenção. A alternativa é ERRADA. Uma "possibilidade" é diferente de "uma garantia"
-
Não é uma obrigação do estado, ele não tem o dever de garantir isso. Mas pode fazê-lo, é interessante e importante, mas não é uma garantia educacional.
-
Essa questão foi ANULADA
-
O erro da questão já começa pelo termo Educao intermediária profissional.. não existe este termo nas legislações
O que existe é a Educacao profissional técnica de nível médio, na qual o aluno por seu interesse pode buscar a participação..
Já no EJA, a LDB diz que a educacao deve ser ofertada, preferencialmente, articuladaao ensino profissional