SóProvas


ID
2640973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), julgue o item subsequente, a respeito do ensino médio.


É garantido ao educando que está no ensino médio o acesso à educação intermediária profissional.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

     

    A Lei não apresenta o termo "educação intermediária profissional" , mas sim educação profissional técnica.

    Acredito que este seja o erro da questão, caso tenha algum erro me informem.

  • tem dois erros?

    o primeiro o colega de baixo já citou.

    mas o segundo pode estar na contradição do verbo garantir da questão com o advérbio facultativamente do parágrafo da lei?. 

  • e os institutos federais? as escolas técnicas ... A questão fala do acesso e não da obrigatoriedade

  • Não há nenhuma referência na LDB à "Educação Intermediária Profissional". A LDB faz referência a Formação Técnica e Profissional.  

  • Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96,

    Seção IV-A 

    Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
    (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

  • Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - articulada com o ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.  

  • A questão aborda o acesso à educação intermediária profissional no ensino médio. 
    É necessário que o candidato conheça bem a lei e tenha atenção para responder esta questão. Vejamos o que dispõe o Art. 36 da LDB: 
    Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 
    Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de inter complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) 


    Observe que a lei não faz nenhuma referência à "Educação Intermediária Profissional". A LDB faz referência a Formação Técnica e Profissional, que podem ser desenvolvidas de forma articulada com o ensino médio ou subsequente, destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Portanto, o item está errado. 
    Gabarito do professor: Errado
  • LDB-Artigo 36)

    II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.  

    O que invalida a questão não é o fato do acesso à educação intermediária profissional, pois conforme depreende-se do artigo 36 se o curso for organizado em etapas com terminalidade poderá ocorrer certificados intermediários. O ponto que invalida é que a questão afirma ser uma garantia, enquanto no artigo o que existe é uma possibilidade.

  • L D B ~> Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - articulada com o ensino médio;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. 

  • A banca utiliza o termo educação intermediária profissional, sobre o qual não encontramos referência expressa na legislação educacional. A LDB trata de Educação Técnica Profissional de Nível Médio. Vejamos:

    Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

    Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

    Embora o Estado realmente tenha que garantir a oferta de educação técnica profissional de nível médio, como não se trata de uma das etapas do ensino obrigatório, não há obrigação, para o Poder Público, de ofertá-la a todos. Nesse sentido, observe as palavras que destaquei no citado dispositivo da LDB: “poderá”, “facultativamente”. Percebe-se, portanto, que a forma como a banca escreveu, nos deixa uma sensação de que será obrigatória a oferta da educação profissional no ensino médio para todos, o que, considerando os termos em destaque, está errado. Ademais, também não encontramos fundamento para a expressão “educação intermediária profissional”.

    GABARITO: questão “errada”

  • O Estado sempre se priva de certas obrigações, ele sempre coloca como "opcional" por isso quando vemos essa palavra ´É GARANTIDO" temos que prestar bem atenção. A alternativa é ERRADA. Uma "possibilidade" é diferente de "uma garantia"

  • Não é uma obrigação do estado, ele não tem o dever de garantir isso. Mas pode fazê-lo, é interessante e importante, mas não é uma garantia educacional.

  • Essa questão foi ANULADA

  • O erro da questão já começa pelo termo Educao intermediária profissional.. não existe este termo nas legislações

    O que existe é a Educacao profissional técnica de nível médio, na qual o aluno por seu interesse pode buscar a participação..

    Já no EJA, a LDB diz que a educacao deve ser ofertada, preferencialmente, articuladaao ensino profissional