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ID
264112
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador é a situação que cria a obrigação tributária. No caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em alguns momentos, EXCETO na(o)

Alternativas
Comentários
  • Incorreta:             c) armazenamento de mercadoria ou de título que a represente quando a mercadoria transitar pelo estabelecimento.

     O ICMS, de competência estadual, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal , incide sobre:

    a) a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; 

    b) a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial etc.);

    c) a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    d) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:


    d.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

    d.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, se sujeitam à incidência do imposto de competência estadual;

    e) a entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, e também em relação ao bem destinado a consumo ou Ativo Imobilizado do importador; 

    f) o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior; 

    g) a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização, decorrente de operações interestaduais; 

    h) a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. 

    No que se refere ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, assinale-se que esses serviços estão discriminados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 .
     (Lei Complementar nº 116/2003 ; RICMS-SP/2000 , art. 1º )

  • ...

    A circulação de mercadorias (não é o armazenamento) representa o principal fato gerador do ICMS, mas "o fato gerador do ICMS ocorrerá também na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria NÃO tiver transitado pelo estabelecimento transmitente".



    Bons estudos!!
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - [Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)]
    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
     a) saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. [Art. 12.  (...)  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;]
    b) transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do transmitente. [Art. 12.  (...)  III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;]
    c) armazenamento de mercadoria ou de título que a represente quando a mercadoria transitar pelo estabelecimento. [Art. 12.  (...)  IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;] INCORRETO
    d) fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. [Art. 12.  (...)  II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;]
    e) início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza. [Art. 12.  (...)  V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;]
  • O examinador utilizou a letra fria da lei complementar 87. Jurisprudencialmente, destaca-se o entendimento do STJ:

    “STJ – Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

    A letra A, portanto, seria passivel de recurso.


    Bons estudos!

  • Letra D

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR)]. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     a) CERTO Art. 12.  (...)  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;]

    b) CERTO [Art. 12.  (...) III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;]

    c) ERRADO [Art. 12.  (...)  IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;]  => São as operações trianguladas;

    d) CERTO [Art. 12.  (...)  II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;]

    e) CERTO [Art. 12.  (...) V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;]