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a) Hipótese de licitação dispensável (Licitação deserta)
c) Hipótese de licitação dispensável
d) Hipótese de licitação dispensável
e) Hipótese de licitação dispensável, desde que não tenha fins lucrativos.
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os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante
a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.
ART13 - consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
Mas não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a
contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:
1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;
2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;
3) Notória especialização do contratado31;
4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.
Por exemplo, uma restauração de obra de arte (serviço técnico listado no art. 13 só poderá ser contratada por inexigibilidade se for uma
restauração de natureza singular e executada por um profissional de notória especialização.
Ressalte-se que os serviços previstos no art. 13, dado o caráter técnico, ou serão contratados por inexigibilidade (art. 25) ou, quando
esta não for aplicável, a licitação será, preferencialmente, por meio de concurso.
Ou seja, a utilização do concurso é preferencial quando não couber a inexigibilidade (preferencial quer dizer que, se não couber
inexigibilidade, além do concurso também poderá ser utilizada concorrência ou tomada de preços
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Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada, não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).
Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE
* Artista consagrado pela crítica,
* EX - exclusivo representante comercial;
* NObE - Notória Especialização
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Os casos de inexigibilidade são de tranquila assimilação. Quando não é possível haver disputa, seja por fornecedor exclusivo, artista consagrado pela opinião pública ou notória especialização, excetuando-se sempre as contratações para fins de publicidade e divulgação, que são vedados pela 8.666.
Abs e bons estudos.
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Gabarito: "B"
a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
b) para a contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"
d) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor;
Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, XI, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
e) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, (...).
Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
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GAB: B)
Hipotese de contratação direta ------> Dispensa : dispensada ou dispensável
------> Inexigível: quando for EXCLUSIVO, NATUREZA SINGULAR/ OU QUANDO A PESSOA TIVER NOTÓRIO ESPECIALIZAÇÃO(ex: Congresso Nacional foi projetada por Oscar Niemeyer) ou SETOR ARTISTICO(ex: Show do Gusttavo Lima em Goiânia/GO em uma praça pública)
ATENÇÃO: PÚBLICIDADE E PROPAGANDA É IMPRESCINDÍVEL A LICITAÇÃO
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha hipótese de
inexigibilidade de licitação.
As Opções “A", “C", “D" e “E"
mencionam os exatos termos de hipóteses previstas na Lei nº 8666/93 de
licitação dispensável, havendo em todas
elas a viabilidade de competição entre os licitantes, não caracterizando,
nesses casos, inexigibilidade da licitação. Estão dispostas, respectivamente,
nos incisos V (Opção “A"); inciso X (Opção “C"); inciso XI (Opção “D"); e
inciso XIII (Opção “E"), todos do art. 24 daquela lei. Sendo assim, estão todas
essas opções INCORRETAS.
Por outro lado, a Opção “B" está
inteiramente CORRETA por corresponder aos exatos termos do inciso II do art. 25
c/c inciso IV do art. 13, ambos da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos,
verbis:
“Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;"
“Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a: (...)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços;"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Letra b.
Vejamos o art. 25 da Lei de Licitações:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A inexigibilidade de licitação contém um rol exemplificativo, ou seja, o legislador incluiu naquele dispositivo situações que serão permitidas a inexigibilidade, sem, porém, impedir que o poder público desfrute de sua discricionariedade. Ademais, importa destacar que a nova legislação referente à licitações ampliou aquele rol.
14133/21 Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
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Acredito que de acordo com a nova lei de licitação (Lei 14.133/21) a letra C também esteja correta:
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.