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ID
2641165
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.


De acordo com o mencionado diploma legal, é inexigível a licitação na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Hipótese de licitação dispensável (Licitação deserta)

    c) Hipótese de licitação dispensável

    d) Hipótese de licitação dispensável

    e) Hipótese de licitação dispensável, desde que não tenha fins lucrativos.

  • os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados  deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante

    a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.

     

    ART13 - consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:


    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;


    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;


    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;


    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;


    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;


    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
    exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
    comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória

    especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
    crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Mas não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a
    contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:


    1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;


    2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;


    3) Notória especialização do contratado31;


    4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.


    Por exemplo, uma restauração de obra de arte (serviço técnico listado no art. 13 só poderá ser contratada por inexigibilidade se for uma
    restauração de natureza singular e executada por um profissional de notória especialização.


    Ressalte-se que os serviços previstos no art. 13, dado o caráter técnico, ou serão contratados por inexigibilidade (art. 25) ou, quando
    esta não for aplicável, a licitação será, preferencialmente, por meio de concurso.

     

    Ou seja, a utilização do concurso é preferencial quando não couber a inexigibilidade (preferencial quer dizer que, se não couber
    inexigibilidade, além do concurso também poderá ser utilizada concorrência ou tomada de preços

  • Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada, não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

    Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE

    * Artista consagrado pela crítica,

    EX exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

  • Os casos de inexigibilidade são de tranquila assimilação. Quando não é possível haver disputa, seja por fornecedor exclusivo, artista consagrado pela opinião pública ou notória especialização, excetuando-se sempre as contratações para fins de publicidade e divulgação, que são vedados pela 8.666.

     

    Abs e bons estudos.

  • Gabarito: "B"

     

     a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666:  "É dispensável a licitação:  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

     

     b) para a contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

     c) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666:  "É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

     

     d) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor;

    Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, XI, da Lei 8.666:  "É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

     e) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, (...). 

    Errado. Trata-se de hipótese de dispensa à licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666:  "É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;   

  • GAB: B)

    Hipotese de contratação direta ------> Dispensa : dispensada ou dispensável

                                                ------> Inexigível: quando for EXCLUSIVO, NATUREZA SINGULAR/ OU QUANDO A PESSOA TIVER NOTÓRIO ESPECIALIZAÇÃO(ex: Congresso Nacional foi projetada por Oscar Niemeyer) ou SETOR ARTISTICO(ex: Show do Gusttavo Lima em Goiânia/GO em uma praça pública)

    ATENÇÃO: PÚBLICIDADE E PROPAGANDA É IMPRESCINDÍVEL A LICITAÇÃO​

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha hipótese de inexigibilidade de licitação.

    As Opções “A", “C", “D" e “E" mencionam os exatos termos de hipóteses previstas na Lei nº 8666/93 de licitação dispensável, havendo em todas elas a viabilidade de competição entre os licitantes, não caracterizando, nesses casos, inexigibilidade da licitação. Estão dispostas, respectivamente, nos incisos V (Opção “A"); inciso X (Opção “C"); inciso XI (Opção “D"); e inciso XIII (Opção “E"), todos do art. 24 daquela lei. Sendo assim, estão todas essas opções INCORRETAS.

    Por outro lado, a Opção “B" está inteiramente CORRETA por corresponder aos exatos termos do inciso II do art. 25 c/c inciso IV do art. 13, ambos da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    “Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:  (...)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;"


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Letra b.

    Vejamos o art. 25 da Lei de Licitações:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam

    ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência

    de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão

    de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a

    obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

    entidades equivalentes;

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A inexigibilidade de licitação contém um rol exemplificativo, ou seja, o legislador incluiu naquele dispositivo situações que serão permitidas a inexigibilidade, sem, porém, impedir que o poder público desfrute de sua discricionariedade. Ademais, importa destacar que a nova legislação referente à licitações ampliou aquele rol.

    14133/21 Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • Acredito que de acordo com a nova lei de licitação (Lei 14.133/21) a letra C também esteja correta:

    Seção II

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    (...)

    § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.