QUESTÃO >> Quando o fato gerador do ICMS é o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por qualquer estabelecimento, a base de cálculo, em primeira instância, para apuração do imposto é o valor a) total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 [Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)] Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm