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ID
264121
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o fato gerador do ICMS é o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por qualquer estabelecimento, a base de cálculo, em primeira instância, para apuração do imposto é o valor

Alternativas
Comentários
  • a) total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.         

    Com o advento da Constituição de 1988 e, em especial, da Lei Complementar 87/96, a questão foi definitivamente pacificada. A nova carta trouxe exigência no sentido de que a definição da base de cálculo dos tributos deveria ser necessariamente fixada por meio de lei complementar federal (art. 146, inc. III, alín. “b”). E o artigo 13 da citada lei complementar não deixa qualquer dúvida a respeito, ao definir a base de cálculo do ICMS, na hipótese do fornecimento de alimentação e bebidas, como o “o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço” (inciso II).

    Já a nova lei paulista do ICMS (Lei 6374/89) precisou ainda mais a questão, ao definir como fato gerador do tributo o “fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes” (art. 2º, inc. III), e, ainda ao fixar como base de cálculo para a hipótese “o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços” (art. 24, inc. II).

  • QUESTÃO >> Quando o fato gerador do ICMS é o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por qualquer estabelecimento, a base de cálculo, em primeira instância, para apuração do imposto é o valor a) total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.
     
    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 [Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)]   Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;   Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)  II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm
  • Resposta letra A)

    A base de cálculo do ICMS compreende o próprio montante do tributo. Dessa forma, a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a nominal, uma vez que o tributo incide sobre o seu próprio valor.

  • gaba. A) incide sobre o fornecimento da mercadoria mais o prestação do serviço.