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Gabarito E
Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria da competência da União (RE 130. 683).
Diversamente, a lei que cuida do tempo de espera para o atendimento na instituição bancária, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), é da competência municipal (RE 732.789). Desse modo, a lei do município tal de que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território é tida como constitucional.
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Gabarito letra e)
a) Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
* DICA: RESOLVER A Q840585.
b) "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados"
Fontes:
http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446
https://www.conjur.com.br/2017-jul-01/interesse-local-municipio-legislar-meio-ambiente
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216740,51045-Municipio+pode+legislar+sobre+meio+ambiente+mas+deve+observar
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143710/comentarios-competencia-do-municipio-para-legislar-sobre-meio-ambiente
c) "A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais."
* Portanto, existe inconstitucionalidade em lei estadual que prevê o benefício de “meia passagem” aos estudantes usuários do transporte coletivo municipais, pois, no caso de transporte coletivo municipal, a competência é dos Municípios, ao passo que, no caso de transporte coletivo intermunicipal, a competência é dos estados-membros.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446
d) CF, Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
e) "Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria da competência da União (RE 130. 683). Diversamente, a lei que cuida do tempo de espera para o atendimento na instituição bancária, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), é da competência municipal (RE 732.789). Desse modo, a lei do município tal de que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território é tida como constitucional."
Fonte: https://laerte2.jusbrasil.com.br/artigos/370747985/aos-municipios-compete-legislar-sobre-o-tempo-de-esperar-nas-filas-bancarias
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Sobre a letra B:
Ao contrário do que cita a alternativa, o meio-ambiente NÃO é matéria de legislação competente entre União, Estados e DF, mas sim matéria de competência COMUM entre a União, Estados, DF e municípios, conforme consta no Art. 23, VI da CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Lembrando que as competências comuns são administrativas e as competências concorrentes são legislativas.
Importante ressaltar também que os municípios não se encontram inseridos no rol de competências concorrentes, estando este restrito à União, aos Estados e ao DF. Vide o caput do Art. 24 da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ....
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Lembrem-se:
Competência da União:
-Horário de funcionamento bancário
Competência do município:
-Tempo máximo de espera em filas de bancos;
-Horário de funcionamento de comércio;
-Ofende a livre concorrência lei municipal que impede instalação de comércio em uma mesma área (exceção postos de combustíveis)
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A) ERRADA - Súmula vinculante n. 38 - "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial"
OBS: é materia de interesse local de competência municipal (art. 30, I, CF)
B) ERRADA - Apesar da CF atribuir competência concorrente à União, Estados e DF para legislar sobre meio ambiente (art. 24, incisos VI e VIII, CF), o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (nos quais se inclui o meio ambiente) e também competência para suplementar lei federal e estadual (a respeito da matéria) (art. 30, I e II, CF)
OBS: ademais, a competência administrativa para a proteção do meio ambiente, prevista no art. 23, VI, da CF, que é comum da U-E-DF-Municípios, pressupõe que o ente federativo seja dotado também da competência legislativa, até porque a função administrativa é subjacente à função legiferante.
EXTRA: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, .]
C) ERRADA - A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. [, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
D) ERRADA - Art. 31, par. 4°, CF - " As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
E) CERTA - Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
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