Classificação dos recursos patrimoniais
Bens tangíveis podem ser classificados em:
- Bens móveis - Movimentam eles sem gerar dano ou modificar suas características originais (mobiliário, dinheiro, veículos).
- Fungíveis - Podem ser substituídos por outros da mesma espécie sem qualquer alteração das características originais (dinheiro, commodities)
- Infungíveis - Bens que não podem ser substituídos com o mesmo valor e uso
- Bens imóveis - ativos imobilizados de natureza permanente para a organização (terreno, fazenda, jazida mineral).
Quanto à existência física:
- Corpóreos/tangíveis
- Incorpóreos/intangíveis - marca, patente, direito de exploração do solo
Quanto à mobilidade
- Divisíveis - pode ser divididos em partes sem que percam suas características
- Indivisíveis - perdem suas características
Quanto à disponibilidade
- Disponíveis - uso imediato é possível
- Indisponíveis - não é possível o seu uso imediato
Na área contábil-financeira e fiscal classifica-se os bens em:
- Bens de capital - usa para gerar novos produtos e serviços. ex: máquinas, ferramentas.
- Bens de consumo
- Bens de consumo duráveis - carro, geladeira.
- Bens de consumo não duráveis - refeição, copo de suco.
No manual SIAFI e portaria 448/2002 da STN
Material permanente - em razão de seu uso corrente, não perde sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Material de consumo - em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Precisa atender pelo menos um dos seguintes critérios (permanente não pode nenhum deles):
- Durabilidade - o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
- Fragilidade - cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
- Perecibilidade - sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
- Incorporabilidade - destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
- Transformabilidade - adquirido para fim de transformação.”
Quanto à singularidade
- Singulares
- Coletivos
- Universalidade de fato
- Universalidade de direito - complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotado de valor econômico. Ex: herança.
Numerários: trata-se de dinheiro e títulos de liquidez imediata;
Semoventes: são os animais, que se movem por si só, sem necessidade de motorização.