Res. Norm. 414/2010
Art. 24. Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento.
§ 1º O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL.
§ 2º A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4a.