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Gabarito Letra D:
O advogado diante da inércia do cliente é recomentado a renunciar sem fazer referência às razões quem levaram a tal.
Art. 15. CED O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
Bons estudos!
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RESPOSTA CORRETA: D
CÓDIGO DE ETICA DA ORDEM
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
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Assinalei erroneamente a alínea "B"...
Detalhe que me confundiu nesta questão foi a palavrinha "COM" menção mas que na verdade é "SEM" menção!!!
"(...) sem menção do motivo que a determinou."
Bons estudos!
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RESPOSTA: D
CÓDIGO DE ETICA OAB
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
É interessante notar que, mesmo em caso de inércia do cliente, o advogado continuará representando-o durante o prazo de dez dias, nos termos do trecho acima destacado em vermelho. Vejamos:
EOAB
Art. 5º (...)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
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GABARITO: LETRA D
EXPLICAÇÃO: vejamos o que aludi o art. 15 do novo CED:
“Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.” Em seguida temos o dispositivo do art. 16 que ostenta:
“ A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).”
obs: a renúncia não precisa ser motivada, mas para o advogado não larga o cliente e o próprio ficar “de mão atadas” até achar um novo advogado, o renunciante ficará responsável por eventuais acontecimentos pelo período de dez dias.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática sobre as relações do advogado
com o cliente, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em
vista o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é
correto afirmar que: diante da inércia do cliente, o Código de Ética e
Disciplina da OAB dispõe que é recomendada a renúncia ao mandato. Ainda de
acordo com o diploma, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do
motivo que a determinou. Nesse sentido:
Art.
15 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio,
sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do
cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao
mandato.
Art.
16 - A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou,
fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa,
uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A
renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados
ao cliente ou a terceiros.
Gabarito do professor:
letra d.
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O ADVOGADO NÃO PRECISA FUNDAMENTAR A RENÚNCIA DO MANDATO. GAB. D
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GABARITO: D
Art. 15 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16 - A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
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Não confundir RENUNCIA com REVOGAÇÃO
Quem renuncia é o ADVOGADO ( ato privativo e unilateral do advogado. O advogado fica responsável pelo processo pelo prazo de 10 ou até que seja substituído por outro)
A revogação é ato privativo do cliente e retira os poderes outorgados na procuração, independente da anuência do adv, em qualquer fase do processo.
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Ícaro dos Santos Advogado
regularmente constituído para a defesa judicial de certo cliente
necessitou que o cliente lhe apresentasse alguns documentos., o qual foi solicitado diversas vezes.
o cliente manteve-se inerte por prazo superior a três meses.
Art. 15 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente (o caso em tela) quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
No caso de inércia é recomendado que o advogado renuncie ao mandato.
Art. 16 - A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
DNS
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GABARITO: D
Código de ética 2015
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
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Gabarito Letra D
O advogado diante da inércia do cliente é recomentado a renunciar sem fazer referência às razões quem levaram a tal.
Art. 15. CED O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
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GAB: D
O CED, em seu art. 16 e parágrafos, determina que a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o), sendo certo que o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
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Renúncia> O advogado fica de saco cheio do cliente e manda ele procurar outro advogado.
Revogação> O cliente fica de saco cheio do advogado e manda ele procurar outro cliente.
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Advogado é profissional liberal. Cansou da causa? Rala pente.
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E qual o propósito dele esconder que o cliente não colaborou para entregar os documentos?
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A renúncia do advogado ao mandato, nos casos de inércia do cliente, deve ser feita SEM menção ao motivo que a determinou.
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A questão exige conhecimento relacionado à temática sobre as relações do advogado com o cliente, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que: diante da inércia do cliente, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é recomendada a renúncia ao mandato. Ainda de acordo com o diploma, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou. Nesse sentido:
Art. 15 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16 - A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
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