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ID
2643307
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Configurada a violação aos dispositivos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especificamente sobre a restauração e recuperação de ecossistema degradado, o Estado Z promove ação civil pública em face de Josemar, causador do dano.

Em sua defesa judicial, Josemar não nega a degradação, mas alega o direito subjetivo de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a possibilidade de transacionar sobre o conteúdo das normas sobre restauração e recuperação.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A:
    a)CORRETA. Nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/1985), art. 5o § 6° “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
      legais,” mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ou seja, os órgãos públicos podem tomar dos interessados o compromisso, mas não é algo obrigatório (depende do caso concreto). Além disso, não se pode dispor sobre o conteúdo protetivo de norma ambiental, sendo que o TAC deve ajustar a conduta às exigências legais.
    b)ERRADA. Todos os órgãos públicos legitimados para a propositura de ACP podem tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (Lei no 7.347/1985, art. 5o § 6°)
    c) ERRADA. Não há direito subjetivo à celebração de TAC (Lei no 7.347/1985, art. 5o § 6°)
    d) ERRADA. Não há direito subjetivo à celebração de TAC (Lei no 7.347/1985, art. 5o § 6°)

  • O Termo de Ajustamento de conduta não é direito subjetivo de Josemar, só podendo ocorrer se dentro das hipóteses legais. Quando cabível, a disposição sobre o conteúdo das normas ambientais não é possível, mas sim transação sobre a forma como a lei será cumprimento. Por fim, o TAC é tido como título executivo extrajudicial.

  • A respeito da ação civil pública (ACP) e do termo de ajustamento de conduta (TAC):

    Considerando o disposto no Art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Analisando as alternativas

    a) CORRETA. O TAC não configura direito subjetivo do indivíduo, é uma prerrogativa dos órgãos públicos de tomarem dos interessados o ajustamento da conduta às exigências legais. Caso seja celebrado, o TAC deve dispor sobre a forma do ajuste da conduta à lei, e não sobre o conteúdo da norma violada.

    b) INCORRETA. Qual órgão público legitimado para a propositura da ACP pode tomar do interessado o TAC, sendo o Ministério Público um desses legitimados (art. 5º, I, Lei 7.347/1985).

    c) INCORRETA. Não há direito subjetivo. Vide letra "a".

    d) INCORRETA. Não há direito subjetivo. Se o TAC for cumprido, haverá extinção do processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Não entendi essa questão!!!

  • Considerando o disposto no Art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985 -

    Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • a) CORRETA. O TAC não configura direito subjetivo do indivíduo, é uma prerrogativa dos órgãos públicos de tomarem dos interessados o ajustamento da conduta às exigências legais. Caso seja celebrado, o TAC deve dispor sobre a forma do ajuste da conduta à lei, e não sobre o conteúdo da norma violada.

    Resposta em comentário de professor: Professora Patrícia Riani.

  • A respeito da ação civil pública (ACP) e do termo de ajustamento de conduta (TAC):

    Considerando o disposto no Art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Analisando as alternativas

    a) CORRETA. O TAC não configura direito subjetivo do indivíduo, é uma prerrogativa dos órgãos públicos de tomarem dos interessados o ajustamento da conduta às exigências legais. Caso seja celebrado, o TAC deve dispor sobre a forma do ajuste da conduta à lei, e não sobre o conteúdo da norma violada.

    b) INCORRETA. Qual órgão público legitimado para a propositura da ACP pode tomar do interessado o TAC, sendo o Ministério Público um desses legitimados (art. 5º, I, Lei 7.347/1985).

    c) INCORRETA. Não há direito subjetivo. Vide letra "a".

    d) INCORRETA. Não há direito subjetivo. Se o TAC for cumprido, haverá extinção do processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: letra A.

  • A) A celebração do TAC não é um direito subjetivo do investigado ou réu. O órgão público tem a faculdade de propô-lo, e o investigado ou réu, da mesma forma, tem a faculdade de aceitá-lo. Como o ente público não pode renunciar ou dispor dos direitos difusos ou coletivos que visa defender, ele não abrirá mão de tais direitos no TAC, mas apenas negociará os prazos, a forma e as condições de cumprimento das obrigações por parte do investigado ou réu.

    B) O Estado é pessoa jurídica de direito público e, como tal, tem legitimidade para celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme art. 5º, § 6º, LACP.

    C) Josemar não possui direito subjetivo a celebrar o TAC, e a não proposição do TAC, pelo órgão público legitimado, não fere o princípio da isonomia.

    D) Josemar não possui direito subjetivo a celebrar o TAC. Além disso, se o TAC for firmado em juízo e homologado pelo juiz, ele valerá como título executivo judicial, e não título executivo extrajudicial. E, por fim, sendo o TAC homologado pelo juiz, a ação civil pública será extinta com julgamento de mérito.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • a) CORRETA, c) INCORRETA e d) INCORRETA. De fato, a celebração do TAC será feita de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do órgão público.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) 

    b) INCORRETA. Têm legitimidade ativa para tomar compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva.

    Resposta: A

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