A adoção unilateral, de acordo com
Rossato, Lépore e Sanches, "é aquela que pressupõe o rompimento do
vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos, mantendo-se, por
lógica, o vínculo com o outro pai biológico (pai ou mãe). Em palavras
simples, a adoção unilateral é aquela em que quem requer a adoção unilateral passa a ocupar a posição de um dos pais biológicos".
Ainda de acordo com Rossato, Lépore e Sanches, "na grande maioria dos casos, a adoção unilateral
é requerida pelo marido ou companheiro da genitora da criança. Nessa
hipótese, permanece intacto o vínculo biológico da mãe com a pessoa em
desenvolvimento, que passa a não mais estar vinculada ao seu pai
biológico (que tem seu vínculo rompido), mas, sim, ao marido de sua
genitora, que agora passa a ostentar o 'status' de seu pai por adoção".
Feito esse esclarecimento, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:
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A) Não, pois, para a adoção unilateral, é imprescindível que
Beatriz concorde com o pedido. A alternativa A está INCORRETA. Em regra, quando no registro de nascimento consta somente o nome do pai ou da mãe, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que deve haver a concordância do pai ou mãe indicado no registro, ou seja, aquele em relação ao qual simplesmente haverá manutenção do vínculo de filiação.
Contudo, aplicando-se o Princípio do Superior Interesse da Criança e
do Adolescente (artigo 100, inciso IV, do ECA, extensível a todo o ECA), não há dúvidas de que, mesmo Beatriz discordando do pedido de adoção unilateral de Théo por parte de Leandro sob a alegação de que a união estável está extinta e que ela não mantém um bom relacionamento com Leandro, a adoção unilateral pode ser deferida em favor de Leandro.
Isso porque, conforme podemos extrair do enunciado da questão, em razão das constantes viagens a trabalho de
Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo,
participando de todas as atividades escolares e Théo
reconheceu Leandro como pai, tendo o relacionamento entre Beatriz e Leandro terminado quando Théo já contava com 15 anos de idade, comprovada, portanto, a existência de vínculos de afinidade
e afetividade que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
Por fim, é importante destacar que Leandro ingressou com ação de adoção unilateral de Théo atendendo a um pedido do próprio adolescente.
Logo, nesse caso, para a adoção unilateral, não é imprescindível que Beatriz concorde com o pedido.
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B) Sim, caso haja, no curso do processo, acordo entre Beatriz
e Leandro, regulamentando a convivência familiar de Théo.
A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 42, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), o acordo sore a guarda e o regime de visitas é necessário para o deferimento da adoção bilateral entre divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta,
é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade
e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o
deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
VigênciaNo caso de adoção unilateral descrito na questão, contudo,
aplicando-se o Princípio do Superior Interesse da Criança e
do Adolescente (artigo 100, inciso IV, do ECA, extensível a todo o ECA),
não há dúvidas de que, mesmo não havendo acordo entre Beatriz e Leandro acerca da convivência familiar de Théo, a adoção unilateral pode ser deferida em favor de Leandro.
Isso
porque, conforme podemos extrair do enunciado da questão, em razão das
constantes viagens a trabalho de
Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo,
participando de todas as atividades escolares e Théo
reconheceu Leandro como pai, tendo o relacionamento entre Beatriz e
Leandro terminado quando Théo já contava com 15 anos de idade, comprovada, portanto, a existência de vínculos de afinidade
e afetividade que justifiquem a
excepcionalidade da concessão, Por fim, é importante
destacar que Leandro ingressou com ação de adoção unilateral de Théo
atendendo a um pedido do próprio adolescente.
Logo, nesse caso, a adoção unilateral de Théo por parte de Leandro pode ser concedida ainda que não haja acordo entre Beatriz e Leandro acerca da convivência familiar de Théo, cabendo à autoridade judiciária fixar a forma como tal convivência se dará.
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C) Não, pois somente os pretendentes casados, ou que vivam
em união estável, podem ingressar com ação de adoção
unilateral. A alternativa C está INCORRETA.
Nos termos do artigo 42, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), para adoção CONJUNTA é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta,
é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade
e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o
deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
VigênciaNo caso de adoção unilateral descrito na questão, contudo,
aplicando-se o Princípio do Superior Interesse da Criança e
do Adolescente (artigo 100, inciso IV, do ECA, extensível a todo o ECA),
não há dúvidas de que, mesmo Beatriz e Leandro tendo rompido o relacionamento, a adoção unilateral pode ser deferida em favor de Leandro.
Isso
porque, conforme podemos extrair do enunciado da questão, em razão das
constantes viagens a trabalho de
Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo,
participando de todas as atividades escolares e Théo
reconheceu Leandro como pai, tendo o relacionamento entre Beatriz e
Leandro terminado quando Théo já contava com 15 anos de idade, comprovada, portanto, a existência de vínculos de afinidade
e afetividade que justifiquem a
excepcionalidade da concessão, Por fim, é importante
destacar que Leandro ingressou com ação de adoção unilateral de Théo
atendendo a um pedido do próprio adolescente.
Logo, nesse caso, a adoção unilateral de Théo por parte de Leandro
pode ser deferida ainda que Beatriz e Leandro tenham rompido o relacionamento.
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D) Sim, o pedido de adoção unilateral formulado por Leandro
poderá, excepcionalmente, ser deferido e, ainda que de
forma não consensual, regulamentada a convivência
familiar de Théo com os pais.
A alternativa D está CORRETA. Aplicando-se o Princípio do Superior Interesse da Criança e
do Adolescente (artigo 100, inciso IV, do ECA, extensível a todo o ECA),
não há dúvidas de que, mesmo Beatriz discordando do pedido de adoção
unilateral de Théo por parte de Leandro sob a alegação de que a união
estável está extinta e que ela não mantém um bom relacionamento com
Leandro e mesmo que não haja acordo quanto à convivência familiar de Théo, a adoção unilateral pode ser deferida em favor de Leandro.
Isso
porque, conforme podemos extrair do enunciado da questão, em razão das
constantes viagens a trabalho de
Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo,
participando de todas as atividades escolares e Théo
reconheceu Leandro como pai, tendo o relacionamento entre Beatriz e
Leandro terminado quando Théo já contava com 15 anos de idade, comprovada, portanto, a existência de vínculos de afinidade
e afetividade que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
Por fim, é importante
destacar que Leandro ingressou com ação de adoção unilateral de Théo
atendendo a um pedido do próprio adolescente.
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Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: ALTERNATIVA D