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ID
2643340
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Petrônio, servidor público estadual aposentado, firmou, em um intervalo de seis meses, três contratos de empréstimo consignado com duas instituições bancárias diferentes, comprometendo 70% (setenta por cento) do valor de aposentadoria recebido mensalmente, o que está prejudicando seu sustento, já que não possui outra fonte de renda. Petrônio procura orientação de um advogado para saber se há possibilidade de corrigir o que alega ter sido um engano de contratação de empréstimos sucessivos.


Partindo dessa situação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    Os descontos a título de crédito consignado, incidentes sobre os proventos de servidores, como é o caso de Petrônio, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão da sua natureza alimentar e do mínimo existencial.

    DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.274 - DF (2014/0338537-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ALESSANDRO ARAUJO DE MELLO ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO (S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. Aos descontos efetuados diretamente em conta corrente do mutuário não se impõe a baliza de 30%, porquanto devidamente autorizados pelo próprio correntista. O artigo 45, da Lei nº 8.112/90, determina que a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento deve ser calculada com base na remuneração bruta do servidor. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 45da Lei 8.112/1990, regulamentado pelos arts. 8º e 9º do Decreto 6.386/2008, sob a argumentação de que os descontos devem ser limitados a 30% da renda mensal líquida. Contrarrazões apresentadas às fls. 298-302, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.4.2015. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%.

    Bons estudos!

  • Essa é uma questão de Dir.Previdenciário ou do consumidor? 

  • "a) Os descontos a título de crédito consignado, incidentes sobre os proventos de servidores, como é o caso de Petrônio, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão da sua natureza alimentar e do mínimo existencial."


    Entendimento massivo jurisprudencial, inclusive do STJ, de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.


    Lei 8.112/90 (que rege os servidores públicos federais, mas é aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais)

    "Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.                  (Vide Decreto nº 1.502, de 1995)                   (Vide Decreto nº 1.903, de 1996)                   (Vide Decreto nº 2.065, de 1996)                 (Regulamento)                    (Regulamento)

     § 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.                      (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

    § 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:                   (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou                             (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."

  • Vale ressaltar:

    Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

    § 1 Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

    § 2 Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

    § 3 A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2 desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas;

    Vale a pena ler:

    https://www.conjur.com.br/dl/limitacao-consignacoes-30-remuneracao.pdf

    https://www.conjur.com.br/2019-set-01/limite-consignacoes-30-remuneracao-tj-go

  • A Câmara dos Deputados aprovou, nessa 2ª feira (8. mar. 2021), medida provisória que amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O limite passou de 35% para 40% do valor do benefício

  • Se liguem

    Ampliado o prazo que aumenta a margem do empréstimo consignado de 35% para 40%. A  amplia em 5% o limite para a contratação por servidores públicos ativos e inativos, militares, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base no valor do benefício. O aumento vale até o fim de 2021. O crédito consignado é descontado diretamente da folha de pagamento da pessoa que tomar o empréstimo.

    De acordo com a medida, o percentual máximo de consignação será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:

    - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

    - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

  • Comentando para lembrar que o limite passou de 35% para 40% do valor do benefício até o final de 2021

  • DEPOIS VALE A PENA APROFUNDAR

    Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.   (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.   (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.   (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: 

    IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;    (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    Art. 54-G § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável

  • Qual o erro da B) ??

  • ⚠⚠ ATENÇÃO ⚠⚠

    O empréstimo consignado até dezembro do ano passado estava com uma margem de 40%. Desta forma, o segurado do INSS podia comprometer 40% de sua renda, sendo 35% para empréstimo convencional e 5% para o cartão de crédito consignado.

    No entanto, em janeiro deste ano (2022), o limite retornou para 35%, sendo 30% para o empréstimo convencional e 5% para o cartão de crédito consignado. 

    Pela regra, os bancos não podem descontar do benefício além do limite permitido pela margem do consignado

    As parcelas também foram alteradas, antes estava sendo permitido o pagamento da dívida em 7 anos (84 meses). No entanto, a partir de janeiro de 2022, o segurado só poderá dividir o pagamento das parcelas em 6 anos (72 meses).

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