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Gabarito Letra C:
Os descontos a título de crédito consignado, incidentes sobre os proventos de servidores, como é o caso de Petrônio, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão da sua natureza alimentar e do mínimo existencial.
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.274 - DF (2014/0338537-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ALESSANDRO ARAUJO DE MELLO ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO (S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. Aos descontos efetuados diretamente em conta corrente do mutuário não se impõe a baliza de 30%, porquanto devidamente autorizados pelo próprio correntista. O artigo 45, da Lei nº 8.112/90, determina que a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento deve ser calculada com base na remuneração bruta do servidor. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 45da Lei 8.112/1990, regulamentado pelos arts. 8º e 9º do Decreto 6.386/2008, sob a argumentação de que os descontos devem ser limitados a 30% da renda mensal líquida. Contrarrazões apresentadas às fls. 298-302, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.4.2015. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%.
Bons estudos!
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Essa é uma questão de Dir.Previdenciário ou do consumidor?
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"a) Os descontos a título de crédito consignado, incidentes sobre os proventos de servidores, como é o caso de Petrônio, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão da sua natureza alimentar e do mínimo existencial."
Entendimento massivo jurisprudencial, inclusive do STJ, de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
Lei 8.112/90 (que rege os servidores públicos federais, mas é aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais)
"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."
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Vale ressaltar:
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1 Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2 Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3 A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2 desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas;
Vale a pena ler:
https://www.conjur.com.br/dl/limitacao-consignacoes-30-remuneracao.pdf
https://www.conjur.com.br/2019-set-01/limite-consignacoes-30-remuneracao-tj-go
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A Câmara dos Deputados aprovou, nessa 2ª feira (8. mar. 2021), medida provisória que amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O limite passou de 35% para 40% do valor do benefício
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Se liguem
Ampliado o prazo que aumenta a margem do empréstimo consignado de 35% para 40%. A amplia em 5% o limite para a contratação por servidores públicos ativos e inativos, militares, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base no valor do benefício. O aumento vale até o fim de 2021. O crédito consignado é descontado diretamente da folha de pagamento da pessoa que tomar o empréstimo.
De acordo com a medida, o percentual máximo de consignação será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:
- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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Comentando para lembrar que o limite passou de 35% para 40% do valor do benefício até o final de 2021
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DEPOIS VALE A PENA APROFUNDAR
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-G § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável
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Qual o erro da B) ??
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⚠⚠ ATENÇÃO ⚠⚠
O empréstimo consignado até dezembro do ano passado estava com uma margem de 40%. Desta forma, o segurado do INSS podia comprometer 40% de sua renda, sendo 35% para empréstimo convencional e 5% para o cartão de crédito consignado.
No entanto, em janeiro deste ano (2022), o limite retornou para 35%, sendo 30% para o empréstimo convencional e 5% para o cartão de crédito consignado.
Pela regra, os bancos não podem descontar do benefício além do limite permitido pela margem do consignado
As parcelas também foram alteradas, antes estava sendo permitido o pagamento da dívida em 7 anos (84 meses). No entanto, a partir de janeiro de 2022, o segurado só poderá dividir o pagamento das parcelas em 6 anos (72 meses).
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