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ID
2643718
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Rede de Atenção às Urgências é constituída por diferentes componentes, os quais têm como objetivo o acolhimento com classificação de risco, resolutividade e acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência/emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna. Desse modo, a Rede de Atenção às Urgências

Alternativas
Comentários
  • define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.

  • A) estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), EXCETUANDO (SERIA INCLUINDO) casos psiquiátricos.

    B) define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. (CORRETO)

  • a)estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), excetuando casos psiquiátricos cujo atendimento é feito de forma exclusiva em unidades específicas.

    II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes); 

    b)define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.

    § 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. 

    c)prevê os indicadores que deverão ser analisados nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, segundo critérios nacionais, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas .

    § 3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local). 

    d)estabelece a contratualização dos Pontos de Atenção, meio pelo qual o gestor avalia os resultados obtidos no processo de atenção à saúde, com os pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais.

    § 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais

  • Complementando....

     

    PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011

     

    Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    § 6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências, sob coordenação ESTADUAL e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade regional, tenham a seguinte composição:

     

    I - Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES que assuma tal função;

     

    II - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;

     

    III - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);

     

    IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;

     

    V - representante da Defesa Civil;

     

    VI - representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes; e

     

    VII -conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.

     

    § 7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes MUNICIPAIS de Atenção às Urgências tenham a seguinte composição mínima:

     

    I -Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;

     

    II - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);

     

    III - representante do Conselho Municipal de Saúde;

     

    IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;

     

    V - representante da Defesa Civil Municipal;

     

    VI - representante do gestor municipal da área de trânsito; e

     

    VIII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.

     

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 1863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2003, Seção 1, p. 56.

  • Letra B.

    Art. 13º -§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.

  • estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), excetuando casos psiquiátricos cujo atendimento é feito de forma exclusiva em unidades específicas. (não se excetua casos psiquiátricos)

    define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.

    prevê os indicadores que deverão ser analisados nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, segundo critérios nacionais, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas. (critérios de regionalização)

    estabelece a contratualização dos Pontos de Atenção, meio pelo qual o gestor avalia os resultados obtidos no processo de atenção à saúde, com os pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (estabelece metas quantitativas e qualitativas)