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define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
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A) estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), EXCETUANDO (SERIA INCLUINDO) casos psiquiátricos.
B) define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. (CORRETO)
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a)estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), excetuando casos psiquiátricos cujo atendimento é feito de forma exclusiva em unidades específicas.
II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
b)define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
c)prevê os indicadores que deverão ser analisados nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, segundo critérios nacionais, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas .
§ 3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local).
d)estabelece a contratualização dos Pontos de Atenção, meio pelo qual o gestor avalia os resultados obtidos no processo de atenção à saúde, com os pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais.
§ 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais
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Complementando....
PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências, sob coordenação ESTADUAL e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade regional, tenham a seguinte composição:
I - Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES que assuma tal função;
II - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;
III - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
V - representante da Defesa Civil;
VI - representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes; e
VII -conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.
§ 7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes MUNICIPAIS de Atenção às Urgências tenham a seguinte composição mínima:
I -Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
II - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
III - representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
V - representante da Defesa Civil Municipal;
VI - representante do gestor municipal da área de trânsito; e
VIII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 1863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2003, Seção 1, p. 56.
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Letra B.
Art. 13º -§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
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estabelece condições de garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas em situações cirúrgicas, gineco-obstétricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes), excetuando casos psiquiátricos cujo atendimento é feito de forma exclusiva em unidades específicas. (não se excetua casos psiquiátricos)
define o Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal que serão orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
prevê os indicadores que deverão ser analisados nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, segundo critérios nacionais, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas. (critérios de regionalização)
estabelece a contratualização dos Pontos de Atenção, meio pelo qual o gestor avalia os resultados obtidos no processo de atenção à saúde, com os pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (estabelece metas quantitativas e qualitativas)