SóProvas


ID
264409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

Os sujeitos da relação processual são, em regra, as partes e o juiz. O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juízo, sob pena de não ter o seu pedido examinado; entretanto, de acordo com a sistemática processual, o autor pode postular em nome próprio direito de terceiro, sempre que isso representar um benefício para o terceiro em defesa de quem postule.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    O autor não pode postular em nome próprio direito de terceiro sempre que representar um benefício, pois, conforme o art. 6 do CPC, SOMENTE QUANDO AUTORIZADO POR LEI alguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.


  • Conforme dispõe o art. 6 só é possível a legitimação extraordinária por meio de lei. A legitimação extraordinária ocorre quando a lei ( não se admite por convenção ) atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo. ( ex. Sindicato para a defesa dos interesses da categoria ou MP na defesa dos interesses dos consumidores). 

  • Alternativa – “Errado”.

    Art. 6º  do CPC:  “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”     -    (Parte 1)

    Conforme dizem os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire em seu livro Código de Processo Civil para concursos, segue breve comentário:

    [ A legitimação extraordinária ocorre quando a lei (não se admite por convenção) atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo (v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o MP na defesa dos interesses dos consumidores; um dos titulares para impetrar Mandado de Segurança, “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas” - § 3º do art. 1º da Lei nº 12.016/09; “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro”, para “impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer” em trinta dias, quando notificado judicialmente – caput do art. 3º da Lei nº 12.016/09).

    Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida por lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária (v.g., porque a substituição processual não poderia coexistir com o litisconsórcio – é o casa da ação reivindicatória proposta por condôminos do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos processuais se participarem do processo).
     
  • (Parte 2)

    Conforme Fredie Didier Jr. , Curso,  v. 1. P. 191, “Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC – 2002, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário estenderá seus efeitos ao substituído.  Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituto fique submetido ao que foi decidido. Ao substituto, no entanto, não escaparão as consequências do princípio da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios”.

    (Código de Processo Civil para concursos, 2ª Edição – Revisada, ampliada e atualizada – 2011 – Ed. Jus Podivm, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, pág. 24 e 25).
     
  • O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juízo, sob pena de não ter o seu pedido examinado.

    Considerando que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção, basta ao autor alegar ser o titular do direito reclamado para demonstrar a sua legitimação para a causa (condição para a causa).
    Assim, a questão também está errada nesse ponto.
  • CPC Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FALA EM NADA DA QUESTÃO DE SER OBRIGATÓRIO O AUTOR SER TITULAR O DIREITO, MAS, SIM, DA QUESTÃO DE TER AS "CONDIÇÕES DA AÇÃO", QUE SÃO: 


    1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 
    2 - INTERESSE DE AGIR (INTERESSE PROCESSUAL) 
    3 - LEGITIMIDADE DAS PARTES

  • ERRADO 

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • De acordo com o NCPC:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos...