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ID
264418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a execução de sentença proferida por juízo cível se dá pelo mesmo procedimento da execução de títulos extrajudiciais, ou seja, não é a natureza do título executivo que determina o tipo de execução. O que distingue a execução de título judicial da execução de título extrajudicial é a extensão da matéria que pode ser arguida em sede de embargos do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Código de processo civil:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    A execução de título extrajudicial segue o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 646 e seguintes do CPC), razão pela qual conclui-se que é a natureza do título executivo que determina o tipo de execução 
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Com a nova sistemática processual civil, a execução de título executivo judicial é chamada de cumprimento de sentença e é feita nos próprios autos do processo de conhecimento. Em se tratando de título executo extrajuducial a execução é feita em processo separado e autônomo.

  • A primeira parte parecer correta, já que: oCPC não faz distinção entre títulos para instruir execução:
    Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

    Já a segunda parte, não identifiquei no CPC diferença entre as matérias que podem ser aguidas para um ou outro tipo de título executivo; vide CPC, art. 745, por isso errada.

    Contudo, há doutrinador que afirma diferença:
    "...Entretanto, como alerta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, "a conseqüência mais notória da distinção reside no grau de limitação das matérias suscetíveis de serem argüidas nos embargos, em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial" (in "Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais", 2ª. Edição, SP: Editora RT, 2004, p.220)...."
    Fonte: ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 692, 28 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 5 set. 2011.

  •   Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    A sistemática é a mesma.


    Alternativa errada.