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CERTA
CONTENCIOSA: controvérsia entre as partes (LIDE) a ser solucionada pelo Estado-juiz VOLUNTÁRIA: não há lide nem partes, apenas NJ proc, a atuação do juiz é apenas para dar eficácia ao NJ dos interessados. |
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Jurisdição voluntária | Jurisdição contenciosa |
Administração pública de interesses privados | Solução para conflitos de interesses |
Ausência de lide | Presença de lide |
Requerentes ou interessados | Partes (autora e ré) |
Sentença meramente homologatória (o juiz não julga, tão-somente ratifica a regularidade do ato) | Sentença de mérito (magistrado emite um juízo de valor decidindo qual das partes tem razão no litígio) |
A sentença homologatória pode ser desconstituída por ação anulatória (como se anulam os atos jurídicos em geral - art. 486/CPC) | A desconstituição da sentença depende de ação rescisória – art. 485/CPC. |
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Item Correto
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio) à função de compor os litígios, de
declarar o Direito e realizá-lo. A jurisdição civil, aquela que é regulada pelo direito
processual civil, compreende, segundo o art. 1º do CPC, a jurisdição contenciosa e a
jurisdição voluntária.
Jurisdição contenciosa é aquela em que o Estado atua na pacificação ou composição
dos litígios; pressupõe controvérsia entre as partes (lide) a ser solucionada pelo juiz. Na
chamada jurisdição voluntária, predomina o caráter administrativo, e o juiz realiza
gestão pública em torno de interesses privados, como nas nomeações de tutores, nas
alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto etc.
fonte: Profº Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos
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"Inúmeras são as teorias que buscam esclarecer a natureza da jurisdição voluntária. Dentre as correntes doutrinárias tem havido maior apreço e predominância aquela que considera a jurisdição voluntária uma forma de administração pública de interesses privados.
Para esta posição majoritária, a jurisdição voluntária não deve ser concebida como genuína jurisdição, uma vez que não tem lide a ser apreciada em juízo. Não poderia ser substitutiva, tendo como argumento que o juiz se imiscui em meio aos integrantes do negócio jurídico, não havendo que se falar em substituição. Ainda, porquanto não existe jurisdição, não há ação e processo, mas simplesmente procedimento e, assim, só há interessados, não havendo partes. Os defensores desta teoria também argumentam que por na haver jurisdição, não grassam status de coisa julgada"
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Não é demais, portanto lembrar, que existe a corrente dos jurisdicionalistas(minoritária), que diz que no processo de jurisdição voluntária, pode haver lide, agora é possível que não haja lide.
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Na jurisdição voluntária não há uma lide, não há conflitos de interesses, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.
Existem três correntes que tentam explicar a natureza jurídica da jurisdição voluntária. Duas são clássicas: a corrente jurisdicionalista, que equipara a jurisdição voluntária à jurisdição contenciosa e a corrente administrativista, que lhe confere cunho especial por ser exercida por juízes que tratam de administração de negócios jurídicos. E a terceira, a corrente autonomista, que cria uma outra função estatal ao lado da trilogia dos Poderes, sendo um quarto Poder.
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Atenção para o ótimo comentário da Ana Luiza Costa. Não há somente uma corrente. Embora a banca esteja ainda voltada para a corrente clássica (administrativista), vem tomando vigor a corrente não tão minoritária e mais atual, que considera a jurisdição voluntária uma espécie de jurisdição e não atividade meramente administrativa.
Esta corrente, denominada jurisdicionalista (ou revisionista), rebate vários pontos da anterior com argumentos bastante convincentes. Por exemplo, como pode não haver processo na jurisdição voluntária se a Constituição de 88 claramente defende a existência de processos administrativos?
Outra, quem disse que não pode haver lide na jurisdição voluntária? Imagine o caso de interdição de um filho tido como pródigo pelo pai, mas que se considera plenamente capaz? Trata-se de ação de jurisdição voluntária com oposição de vontades (partes), inclusive com direito a contraditório.
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Jurisdição contenciosa pressupõe lide, já na jurisdição voluntária não há que se falar em lide nem em litígio, mas sim em procedimento, nem em partes, mas sim em interessados. O magistrado não está estritamente vinculado a norma jurídica. Na jurisdição voluntaria, o juiz substitui a vontade dos interessados, não para intervir em seu direito, mas tão somente para praticar atos que os interessados por sí só (face a algum impedimento legal) não poderiam praticar. São atos onde o juiz vai atuar como administrador dos interesses dos particulares. Daí surge também a necessária intervenção do Ministério Público como curador do interesse público porque a prática de tais atos exigem sejam cumpridos requisitos tais como a publicidade, ou cuja eficácia dependam da chancela do judiciário. A sentença não faz coisa julgada, podendo ser modificada sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos, caso ocorram circunstâncias supervenientes. O juiz também não está vinculado a observância estrita dos critérios legais, podendo adotar a solução que lhe parecer mais conveniente e oportuna, posto que atua como administrador. O CPC adota esta teoria, (a terminologia usada pelo legislador evidencia) que é a teoria clássica, onde a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. A teoria clássica contrapõe-se à teoria revisionista que vê na jurisdição voluntária uma forma pura de jurisdição, tal qual na jurisdição contenciosa.
Atenção especial para o trecho "Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil". A CF/88 cuida das atribuições do Poder Judiciário, a LOMAN (Lei Complementar 35/79 ) é a lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas é o art 125 do que CPC dispõe: " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código..."
Sendo a JURISDIÇÃO uma função estatal porque desde que Estado privou os cidadãos de atuar seus direitos (fazer justiça pelas próprias mãos = autotutela), a ordem jurídica teve que criar para os particulares um direito à tutela jurídica do Estado, que passou a deter não apenas o PODER de aplicar o direito, como também assumiu o DEVER de prestar A TUTELA jurídica aos particulares. Este "PODER-DEVER" é então uma FUNÇÃO do Estado, a função jurisdicional, exercida pelos juízes, o que significa dizer, o juiz exercerá a jurisdição, quer seja ela contenciosa ou voluntária, nos moldes estipulados pelo CPC. Note-se ainda que O Código está dividido em 5 livros, tratando os 3 primeiros da matéria correspondente à função jurisdicional de conhecimento, onde estão inseridos os procedimentos ordinário e sumário. O 4° livro abrange os procedimentos especiais, distribuídos em 2 títulos: jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
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Em verdade, há forte polêmica a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária.
Para a corrente TRADICIONAL, que ainda é majoritária, apesar da têndencia atual ao esvaziamento da sua força, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO É JURISDIÇÃO, é uma mera administração de interesses privados. Essa corrente parte das seguintes premissas: NÃO HÁ LIDE, logo NÃO HÁ AÇÃO, pois somente se poderia falar em ação se houvesse jurisdição, falando-se portanto em REQUERIMENTO. Também NÃO HAVERIA PROCESSO de jurisdição voluntária, mas sim mero procedimento. Também não se falam em partes, vez que não há lide, falando-se em INTERESSADOS. Por fim, também não há que se falar em COISA JULGADA, mas somente em PRECLUSÃO.
Todavia, para a corrente CONTEMPORÂNEA, Jurisdição voluntária É JURISDIÇÃO, POIS LIDE NÃO É PRESSUPOSTO DE JURISDIÇÃO, afinal o juiz decide um problema, e não necessariamente uma lide (Ex. Processo de interdição, é jurisdição voluntária e fala-se em lide, já que normalmente haverá resistência por parte do interditado). Assim, existe ação, processo, partes e coisa julgada, esta última somente podendo ser alterada por fato superveniente (Art. 1111, CPC). A essa corrente seguem Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Por fim, vale salientar que A CORRENTE TRADICIONAL AINDA É A MAJORITÁRIA!
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Pessoal, alguém sabe me explicar de onde vem esse "graciosa = conteciosa"?
Errei a questão por causa desse graciosa, juro que nunca li isso!!!!!
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Jimmy, fiz a mesma coisa ... de onde tiraram esse "graciosa"? Algum colega sabe?
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Jurisdição Voluntária é sinônima de Jurisdição Graciosa.
A questão diz: "voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa".
Note-se que o pronome indicativo "esta" refere-se a ao termo voluntária.
Vídeo Explicativo:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100427154229971
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Jurisdiçao contenciosa e voluntaria Art. 1103 a 1210
Na jurisdicional o voluntaria dá-se a administração judicial de interesses privados e discutivel é atividade jurisdicional, porque nela nao há decisão que diga o direito aplicavel a lide, em substituição a vontade dos interessados. Na jurisdição voluntaria nao se resolvem conflitos, mas apenas chancela, por força de lei, aquilo que os interessados entre si ja resolveram, cuja eficacia depende da manifestação do Poder Judiciario, ainda que apenas com carater homologatorio da vontade dos interessados.
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São sinônimos de jurisdição voluntária: jurisdição graciosa ou inter-volentes.
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ART1.A jurisdição civil, contenciosa e voluntaria, é exercida pelos juizes, em todo o territorio nacional, conforme as disposições que este código estabelece.
ART2. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interesse a requerer, nos casos e forma legais.
VADE MECUM!
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Muito texto pra confundir o "peão"!!!
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Entendo que o ERRO da questão esta em "Ambas as jurisdições são exercidas por juízes,", uma vez que há há espécies de Jurisdição onde terceiro poderá exercê-la, como o Mediador/Conciliador.
Não seriam equivalente de Jurisdição (Voluntária)???
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Vinicius, até onde estudei, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios alternativos de solução de conflitos, não sendo considerados como atividade jurisdicional. Apesar disso, hoje em dia é discutido se a arbitragem, regulada pela Lei 9.307/96 seria ou não exemplo de jurisdição. Isso porque a sentença arbitral é título executivo judicial e independe de homologação. Então a decisão arbitral teria o mesmo peso de uma sentença judicial. Espero ter ajudado.
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Afirmativa: A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.
CORRETA. A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes, esta jurisdição, que é a regra, é chamada de jurisdição CONTENCIOSA, porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição VOLUNTÁRIA.
A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Também é chamada pela doutrina de jurisdição graciosa ou inter volente e refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Como não existe conflito de interesses, trata-se apenas um negócio jurídico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição. Posso citar como exemplo o caso de uma pessoa que queira retificar seu nome que foi registrado errado no cartório, essa pessoa vai propor uma ação para que o Juiz retifique seu nome. Da sentença haverá apenas a homologação do pedido, a tutela do interesse pretendido pela pessoa propositora da ação, no caso a retificação do seu nome. Logo, o juiz apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. A jurisdição voluntária é a administração, gestão pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário. Tanto a jurisdição contenciosa quanto a voluntária são exercidas por juízes, nos termos do art. 1º do CPC:
" A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece"
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Quase que marco errado também Vinícius Bíscaro
pelo menos trecho que você marcou.. mas a questão não fala que ambas são exercidas EXCLUSIVAMENTE pelos juízes.. então apesar de lembrar da figura dos conciliadores marque como correta a assertiva (pela ausência do EXCLUSIVAMENTE).
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No CPC Comentado de Marinoni tem o seguinte acerca da Jurisdição contenciosa e voluntária:
"Em ambos os casos, todavia, há jurisdição, não havendo de se pensar a respeito da jurisdição voluntária em simples atividade administrativa deferidas aos órgãos jurisdicionais (ou, como por vezes se alude, à simples administração pública de interesses privados)".
Mesmo assim é bom saber que o entendimento da Banca é o sufragado na questão!
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Gente, existem duas correntes sobre o assunto. Uma que admite a lide na jurisdição voluntária e a outra que não admite a lide. Acabei de responder uma questão dessa banca em que eles admitiam a lide na jurisdição voluntária. Assim, eu não entendo mais nada! Não sei porque eles ficam fazendo questão com temas com divergência. Só pode ser para dar ao candidato a possibilidade de anular a questão.
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Segundo doutrina minoritária, pode haver lide, acidentalmente, na jurisdição voluntária, conforme a Teoria Revisionista (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA advoga esta teoria). Lide consiste numa pretensão resistida e pretensão sempre existirá no processo, contencioso ou não. Então, acidentalmente, pode ocorrer na jurisdição voluntária uma ressitência àquilo que é pretendido pelo jurisdicionado, por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo.
Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias.
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...eu queria uma questão dessa na minha prova...muito fácil!
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De fato, a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária (art. 1º, CPC/73), sendo esta última também denominada de jurisdição graciosa ou de jurisdição administrativa. A própria definição de jurisdição voluntária torna claro que apesar de esta ser considerada uma espécie de jurisdição, por ser exercida pelos juízes, distingue-se da jurisdição pela inexistência de uma lide a ser dirimida, senão vejamos: jurisdição voluntária é “a modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).
Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são esses considerados “interessados" e não “partes".
Assertiva correta.
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Assunto capcioso, depende, é na teoria antiga ou na nova, que já admite lide na jurisdição voluntária? sempre respondo pelo mais tradicional, mas vai entender cabeça de examinador!
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tem que ser levando em consideração a banca. FGV segue a corrente de que há lide na jurisdição voluntária, enquanto a CESPE, segue a corrente em que não há lide.