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ID
2645332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos, julgue o item que se segue.

Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não é permitido à administração pública alterar edital de licitação já publicado.

Alternativas
Comentários
  • Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não é permitido à administração pública alterar edital de licitação já publicado. ERRADA. 

     

    Lei 8666, Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Errado

     

    Os licitantes, ao analisarem o instrumento convocatório, devem ter condições de precisar tudo o que serão obrigados a fazer, caso saiam-se vencedores do certame. E, por outro lado, à Administração Pública só é permitido exigir aquilo que efetivamente estiver no instrumento convocatório, salvo se posteriormente alterar o contrato, dentro das balizas legais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    (in Licitação Pública e Contrato Administrativo, 2ª ed., Ed. Fórum, p. 257).

  • ERRADO

     

    O edital pode ser alterado, desde que seja divulgado pela mesma forma que se deu o texto original. 

     

     

    Vejam o Art. 21, § 4º.

  • ERRADO

    A grosso modo:

    Podem haver retificações. De acordo com a lei, se a retificação/modificação no edital afetar a formulação das propostas, deve-se abrir prazo para que os licitantes possam se adequar a mudança. Porém, meras retificações não. 

    Tal dispositivo serve para evitar que a comissão de licitação e empresa X, possam se beneficiar, prejudicando outros licitantes, ''criando'' novas exigências, por exemplo, que somente a empresa X poderia atender à adm púb.

    ---> 8.666/93 Art. 21, § 4º.

  • Na verdade ao meu ver o exemplo dado pela colega se adequa mais ao principio da isonomia ou da impessoalidade. Havendo erros ou equivocos no edital ou até mesmo alguma adequação não há problemas na retificação do edital desde que respeitado o disposto no artigo 21, § 4º.

     

    O princípio da isonomia pode ser considerado como um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado. É obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.

  • Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não é permitido à administração pública alterar edital de licitação já publicado. ERRADO

    Lei 8666

    Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

  • É possível modificar o edital desde que faça publicação. 

  • Questão ERRADA

     

    Vinculação ao Edital/Instrumento Convocatório: O Edital ou Instrumento convocatório é a Lei interna da licitação, nele se vinculando tanto a administração quanto os licitantes. É direito de qualquer cidadão a impugnação do Edital.

  • ERRADO

     

    Lei 8666, Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Mas é justamente isso que nós vemos nas publicações de editais de concursos e suas devidas retificações.

  • Mentira.

  • Equilibrar as forças do contrato e clásulas exorbitantes

  • Basta lembrar da retificação do edital do MPU

  • Gabarito: "Errado"

     

    1. Aplicação do art. 21, §4º da Lei 8.666:

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 4º  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    2. Observância do princípio da eficiência (Art. 37, caput, CF): "Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência." (MAZZA, 2015. p. 121)

  • O que não pode é modificar o edital (instrumento convocatório) após iniciado o serviço. Se ela o modificar após a apresentação de propostas dos licitantes (mas antes da escolha do vencedor), deverá, então, republicá-lo. Vide questão relacionada:


    QUESTÃO CERTA: A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital, fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação: procede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas.


    Fonte: Errado.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado no item acima apresentado, pode haver sim, alterações no edital já publicado de uma licitação, desde que sejam respeitados os termos previstos no § 4º do art. 21 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 21 (...).

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

    A permissão legal acima observada em nada atenta contra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8666/93), a fim de se evitar o desgaste decorrente de novo procedimento licitatório adaptado às modificações exigidas.

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.