ID 264583 Banca FGV Órgão TRE-PA Ano 2011 Provas FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Propaganda política Com relação à propaganda eleitoral, é correto afirmar que Alternativas a divulgação de propaganda de candidatura por meio da distribuição de material impresso depende de autorização da Justiça Eleitoral, uma vez iniciado o período previsto na lei para início da campanha eleitoral. é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, sendo permitida apenas a fixação de placas em passarelas. é vedada, sob qualquer hipótese, a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais. a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs e redes sociais, cujo conteúdo seja gerado de forma gratuita pela iniciativa de qualquer pessoa natural. uma vez notificado a respeito de decisão judicial sobre a existência de propaganda irregular, o provedor de conteúdo que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral estará sujeito às penalidades legais, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, se mantiver inerte. Responder Comentários Resolução 23.191 16.12.2009§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10)....§ 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado.Portanto não existe proibição para trios elétricos e sim, para contratação de artistas para showmícios. Olá, pessoal!Essa questão foi anulada pela organizadora.Bons estudos! LEI 9504:a) ERRADA: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.Obs.: período de início da campanha eleitoral: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.b) ERRADA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.c) ERRADA: Art. 39, § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.d) CORRETA: Art. 57-B, IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. d)d e) CORRETA: Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. bbbbbbbbb oBS.: