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GABARITO: Letra E
NCPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (GABARITO. Já que o Magistrado acolhendo o argumento levantado por Renato, pôs termo ao processo)
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Fé em Deus e bons estudos !
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CPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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GABARITO - LETRA "E"
Apenas a título de complementação:
Decisão monocrática: Quando em um órgão colegiado, a decisão é tomada por apenas um dos julgadores, em regra, o relator.
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Sentença: É um pronuciamento do juiz singular (Juiz de direito)que encerra o processo de conhecimento ou de execução. No caso em tela o juiz decidiu o processo com resolução de merito, sendo está uma sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.
CPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
SALVO:
Art. 332. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ou seja: O juiz pode decidir de ofício sobre a prescrição/decadência, mas tem que dar as partes oportunidade para manifestar-se. Ressalvado o caso de improcedencia liminar do pedido, em que vericando o juiz a ocorrência de prescrição/decadencia, não é necessário dar às partes oportunidade de manifestação.
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Sentença, já que pôs termo ao processo, e com resolução de mérito, pois acolheu a prescrição alegada pelo réu.
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Dispõe o art. 203, §1º, do CPC/15, que "... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". O mesmo diploma legal determina, em seu art. 487, II, que "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Gabarito do professor: Letra E.
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Pronunciamentos judiciais – art. 203 a 205, CPC
Sentença: é o pronunciamento judicial com conteúdo dos arts. 485 ou 487, CPC que põe fim a fase de conhecimento ou extingue a execução.
Decisão interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Despacho: é o ato que dá andamento no processo sem conteúdo decisório.
Acordão: julgamento colegiado praticado pelos tribunais.
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo 487
Prescrição e Decadência é caso de resolução de mérito feito tanto por requerimento ou de ofício.
#avagaéminha
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NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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#avagaéminha
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Importante destacar que só foi sentença porque se tratava de objeto único. Caso tivesse mais pedidos, o juiz faria uma decisão interlocutória de mérito somente para aquele e seguia o processo para o resto dos pedidos
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POR TERMO => Por fim, finalizar, acabar.
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Amigo/a, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a fase cognitiva do procedimento comum com ou sem a resolução do mérito
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Como o fundamento da extinção foi a ocorrência da prescrição, podemos dizer que se trata de uma sentença definitiva, ou seja, que efetivamente analisa o mérito da demanda:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Resposta: e)
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. O ato por meio do qual o juiz extingue a execução é sentença, conforme estabelece o art. 203, §1º, do CPC:
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No caso narrado, o juiz pôs fim ao processo ao acolher a alegação do réu de que houve prescrição, logo se trata de uma sentença. Frise-se, neste sentido, que conforme a redação do art. 487, II, do CPC, quando o juiz declarar a prescrição, haverá a extinção do processo com resolução do mérito. Confira:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A alternativa A está incorreta, pois os atos ordinatórios são aqueles praticados pelos servidores, independentemente de despacho; ou seja, não são atos praticados pelo magistrado, de acordo com o §4º do art. 203 do CPC.
A alternativa B está errada, porque os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, conforme o §3º do art. 203.
A assertiva C está incorreta, porque a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância, consoante §2º, do mesmo art. 203.
A alternativa D está errada, pois a decisão monocrática é ato judicial proferido por desembargador relator, sozinho, no âmbito dos tribunais.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Gabarito: E
CPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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tão obvio que fiquei com medo de marcar...
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Art. 203, §1º, do CPC: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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Gabarito: E
Sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva e à fase de execução do processo, conforme § 1º do art. 203 do CPC.
No que concerne à prescrição alegada na questão, essa acarreta em sentença de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.