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ID
2646040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.347/1985, são legitimados para propor ação civil pública e também firmar compromisso de ajustamento de conduta com os responsáveis por lesão a interesse coletivo apenas

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 

  • * OBSERVAÇÃO: o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 limita a legitimidade para firmar o TAC aos ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados para propor a AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR (art. 5º, § 5º). Ocorre que, dentre estes, só são ÓRGÃOS PÚBLICOS o MP e a Defensoria Pública; o restante é Administração Pública Direta (entes políticos), Indireta (entidades administrativas) e associação (cumpridos os requisitos).

    Logo, se a alternativa "b" [MP (órgão) e associação civil (PJ)] está incorreta, a alternativa "a" [Defensoria Pública (órgão) e União (ente político)] também deveria estar.

    No final das contas, não haveria alternativa a assinalar.

    ---

    Indiquem para comentários. Bons estudos.

  • "ORGÃOS PÚBLICOS"

  • apenas para registrar aqui: A VUNESP na questão Q863216 considerou que o Município é legitimado para propor ACP e cautelar + TAC...

    Pela linha de raciocínio suscitada aqui pelos colegas, Município não se encaixa como órgão público, pois é ente político com personalidade jurídica prórpria.... então não sei o que a União é nessa bagunça do CESPE hahahahah

  • Gabarito: A

  • Na lei de ACP só menciona órgãos públicos.

     

    obs: Caso a questão ressalte entendimento jurisprudencial do STF, associações privadas podem transacionar em Ação Civil Pública:

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.” 

    (Dizer o Direito, 2018. https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html).

     

    Qualquer equívoco, favor avisar! Desde já, agradeço.

  • 892/STF PROCESSO COLETIVO (2018). A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Isso porque o art. 5º, §6º, LACP, prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Desse modo, a existência de previsão explícita unicamente quando aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que os entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

  • Letra A como sendo a menos errada, pois União como órgão publico é meio estranho.. CESPE não é letra de lei, é preciso saber isso pra fazer prova dessa banca...

  • qual o erro da B?

  • associação civil= não se tratam de órgãos públicos, mas sim entidades de direito privado. Portanto, não podem firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta