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A) ato de gestão comercial praticado por empresa pública.
Errada. É vedação expressa do artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009. Não confundir com atos de licitação ou concurso público praticados por empresas públicas - atos esses que estão sujeitos, sim, a mandado de segurança. Confirmando a vedação de impetração do writ contra atos de gestão comercial: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.078.342/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010, DJe 15.03.2010).
B) ato normativo que possua efeitos concretos.
Correta. O ato normativo de efeitos concretos é passível de impugnação por via do mandado de segurança, tendo em vista que, por ser dotado de efeitos concretos, atinge direito subjetivo. O que se veda, e há enunciado sumular nesse sentido (266/STF), é o mandado de segurança contra ato normativo de efeitos gerais e abstratos, posto que não são aptos a ferir, diretamente, direitos subjetivos, bem como que há outros meios adequados para inquinar a legitimidade de leis. Acerca do cabimento de mandado de segurança de efeitos concretos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (STJ. AgRg no REsp 1.518.800/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015).
C) sentença transitada em julgado que tenha sido prolatada por juiz impedido.
Errada. A Lei n. 12.016/2009 consagrou, no artigo 5º, III, o antigo entendimento do STF (enunciado 268 da súmula) no sentido de vedar o mandado de segurança contra sentença transitada em julgado. Entende o Supremo que o mandado de segurança, nesses casos, apenas visa rediscutir a matéria decidida por sentença irrecorrível de mandeira absolutamente imprópria. Isso porque a rediscussão da matéria poderia ser realizada por meio recursal próprio ou, no caso de impedimento do julgador, avaliada em sede de ação rescisória (STF. Plenário. AgR em MS 30.523, rel. Min. Celso de Mello, j. 09.10.2014, DJe 04.11.2014).
D) ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo que não exija caução.
Errada. O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 prevê ser incabível o mandado de segurança contra ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Por outro lado, é necessário salientar que o mandado de segurança é cabível quando se tratar de ato omissivo sujeito a recurso com efeito suspensivo, pois nesse caso o efeito suspensivo não teria efeito prático qualquer
E) Qualquer decisão judicial liminar, desde que demonstrada a urgência do impetrante.
Errada. A jurisprudência dos tribunais é firme ao afirmar que, nesses casos, só é cabível o writ em situações de teratologia.
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NÃO CABE MS:
-ato do qual caiba recurso adm COM efeito suspensivo, independente de caução
-decisão judicial da qual caiba recurso COM efeito suspensivo
-decisão judicial transitada em julgado
-contra lei em tese (Súmula 266, STF)
-ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267, STF)
-não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF)
CABE MS:
-controle incidental de constitucionalidade
-lei de efeitos concretos
Qual a diferença entre lei em tese e lei de efeitos concretos?
-Lei em tese: não cabe MS. É a lei que ainda não incidiu, logo inepta para provocar lesão a direito líquido e certo. Ex: “(...) se apenas pretendo importar determinada mercadoria para a qual a alíquota do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu contrariando a Constituição, mas ainda não adquiri a mercadoria no exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão. Se impetro mandado de segurança, a impetração estará atacando a norma, em tese, que elevou a alíquota do imposto, logo não é cabível MS.
-Lei de efeitos concretos: cabe MS. Embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização (não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações). Exemplos: Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165). Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado. No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.
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*legenda: teratologia: em casos monstruosos.
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Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria foi e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atividades. Equiparam-se as autoridades públicas, os represententantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemene de caução; da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e da decisão judicial transitada em julgado.
Também não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessonárias de serviço público.
Por fim, não sabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo se produtora de efeitos concretos. Somente as leis de efeitos concretos são passíveis de impugnação mediante MS, pois estas equivalem a atos administrativos, por terem destinatários certos, podendo violar direitos subjetivos.
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LETRA B CORRETA
NÃO CABE MS contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
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GAB.: B
MS NÃO É RECURSO.
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A) ato de gestão comercial praticado por empresa pública.(errada) lei 12.016
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b) ato normativo que possua efeitos concretos.
c) sentença transitada em julgado que tenha sido prolatada por juiz impedido.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
d) ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo que não exija caução.
e) qualquer decisão judicial liminar, desde que demonstrada a urgência do impetrante.
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Fixar na menteeeee:
Atos de Efeitos GERAIS E ABSTRATOS - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA
Atos de Efeitos CONCRETOS - CABE MANDADO DE SEGURANÇA.
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B
- De acordo com o professor Ricardo Vale, não é possível impetrar mandando de segurança contra lei em tese (ou seja, dotada de generalidade e abstração). Dessa forma, o MS apenas é cabível contra leis de efeitos concretos.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticado por empresa pública.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Conforme a súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Porém, o tratamento dado às leis de efeitos concretos é diverso sendo possível a utilização de mandado de segurança.
As alternativas C, D e E estão incorretas. Vejamos o que prevê o art. 5º, incisos I, II e III, da Lei 12.016/09. Vejamos:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Q602748 ⟹ O Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei nas ações civis públicas em que não for parte e, em se tratando de mandados de segurança, deverá ser intimado pelo juízo para exarar parecer. (CERTO)
- R: De acordo com o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o MP, se não intervir como parte no processo, atuará obrigatoriamente como fiscal de lei.
- § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
- O MP não terá de opinar, mas será intimado e o fará caso entenda necessário. Vejamos o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
- Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7° desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
- Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
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Q602750 ⟹ É incabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviços públicos. (CERTO)
- R: §2º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
- § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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PRA AJUDAR:
Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988