SóProvas


ID
2646049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular, mas sem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Lei 4717/65 Regula aação popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tenho dúvidas quanto ao gabarito.

    Por expressa previsão legal (art.18 da L 4717/65), é permitido a qualquer cidadão intentar outra ação popular com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Logo, nestes casos, a coisa julgada se faz secundum eventum probationis.  Dessa forma, uma sentença que indefere ação popular por deficiência de prova NÃO É DE MÉRITO.  Até por isso é permitida a repropositura da mesma ação. 

    Erra, então, o comando da questão quando diz: A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular...

     

  • H. Luz, com a devida venia, discordo do seu posicionamento. Na improcedência por falta de provas há exame do mérito,  tanto que a ação é extinta com resolução do mérito. Repare que, se a ação tiver por fim tutelar direitos individuais (salvo algumas exceções no âmbito  do processo previdenciário), caso o Juízo a julgue improcedente por falta de provas, será defeso à parte intentar nova ação idêntica, já que a sentença fará coisa julgada material. No que concerne à ação popular, a própria legislação mitiga a incidência da coisa julgada material, prevendo expressamente que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, o que não transmuda o julgamento por deficiência de provas em julgamento sem resolução do mérito. 

    Se eu estiver errada, corrija-me, por favor. 

    P.S.: o comentário foi o mais respeitoso possível... rsrsrs. Digo isso, pois vejo um monte de gente literalmente brigando por conta dos comentários discordantes dos colegas. 

     

  • Glenda Fardo,

    1º - Eu não estava comentando ações para fins de tutelar direitos individuais. Nestas, o indeferimento do pleito por ausência ou insuficiência de provas é INDISCUTIVELMENTE decisão de mérito, fazendo coisa julgada material. Nesse sentido:“Desconhecendo o Código o tertium genus de sentença que apenas declara insuficiente a prova do autor, o que acarreta a não desincumbência do onus probandi é o julgamento de mérito (rejeição do pedido) contrário à pretensão que motivou o ajuizamento da causa, posto que, em processo civil, actore non probante absolvitur reus (art. 333, I).” (Curso de Direito Processual Civil Vol.1. Humberto Theodoro Júnior. 55ª ed., 2014, Forense, pág.1.029) 

     

    2º - Acho que nos filiamos a correntes doutrinárias distintas. Para mim, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.”  (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinícius. 8ª ed., Saraiva. 2017. pág. 743).

     

    Em outro trecho, o mesmo autor diz (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinícius. 8ª ed., Saraiva. 2017. pág.745-746): “A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.

    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.”

     

    No mesmo sentido (Novo Curso de Processo Civil Vol.3, Marinoni, Arenhart e Mitidero, 3ª ed., 2017, Revistas dos Tribunais, pág.383): “Se, em função dessa característica da coisa julgada nas ações coletivas, o magistrado julgar a ação improcedente por insuficiência de provas (ainda que não exponha, manifestamente, essa causa como motivo da rejeição da demanda), não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo plenamente viável a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. A noção de prova nova, como utilizada em outros campos do direito processual civil, não se cinge à prova surgida após a conclusão do processo anterior. Na verdade, pode ser utilizada qualquer prova, ainda que já existente e conhecida (mas não utilizada por má-fé ou por falta de preparo, não importa). Desde que presente essa prova nova, qualquer legitimado – mesmo aquele que propôs a primeira ação – pode intentar novamente a ação coletiva.”

     

  • Conforme se extrai dos trechos doutrinários abaixo transcritos, a decisão, neste caso, é sim de merito, apenas se afasta, por um questão de política legislativa, a incidência da coisa julgado material.

    Bons estudos!

  • Gabarito: "C"

     

    a) carência de ação em razão da ilegitimidade do autor.

    Errado. Ilegitimidade da parte é causa de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

     

    b) o reconhecimento da existência de litispendência.

    Errado. Listispendência é causa de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, V, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

     

     c) o julgamento de improcedência por deficiência de prova.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 18, da Lei 4.717: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

     

     d) a determinação de obrigação à fazenda pública decorrente de controle judicial de ato administrativo.

    Errado. Uma vez que o objetivo da Ação Popular  tem por objetivo pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Estado. Assim, eventual sentença de procedência terá efeitos para toda a sociedade, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular:  "A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."

     

     e) a condenação do réu em sede de julgamento antecipado da lide.

    Errado. Nos termos do art. 19 da Lei da Ação Popular (?!): "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." 

     

    {Por favor, se houver algum erro, me mandem uma mensagem}

  • A sentença de mérito, em regra, faz coisa julgada MATERIAL. 

    Contudo, na sentença de mérito por insuficiência de prova, fará julgada FORMAL.

  • A coisa ta feia..

    Em 09/07/2018, às 10:19:46, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 29/04/2018, às 17:00:37, você respondeu a opção E. Errada!

  • Coisa julgada “secundum eventum litis”.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.


    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

     

    PERGUNTA: É possível recorrer para manter o resultado, mas alterar a fundamentação da sentença?

     

    Em regra, aquele que obteve a vitória no processo não tem interesse de recorrer, postulando que a decisão seja mantida, mas que seja alterada a fundamentação. Para que haja interesse, é necessária a possibilidade de que seja alterado o resultado. Aquilo sobre o que recairá a coisa julgada material é o dispositivo (incluindo as questões prejudiciais, decididas na forma do art. 503, § 1º), não a fundamentação.

     

    Porém, como visto acima, há casos em que a fundamentação repercute sobre a formação da coisa julgada material.


    Sendo assim, não é indiferente para o réu que a sentença de improcedência esteja fundada em insuficiência de provas ou em outro motivo, porque, no primeiro caso, inexistirá coisa julgada material. O réu tem interesse em apelar de improcedência por insuficiência de provas para alterar-lhe a fundamentação porque, se lograr êxito, obterá uma sentença mais favorável, de improcedência por outras razões, que se revestirá da autoridade da coisa julgada!

     

    Bons estudos a todos!

  • SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR => FARÁ COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES;

    *IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro cidadão poderá intentar novamente a ação + idêntico fundamento + prova nova;



    SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA => FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES nos limites da competência territorial do juízo prolator;

    *IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro legitimado poderá intentar novamente a ação;

  • Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Sendo o pedido julgado improcedente por falta de provas, de fato, havendo prova superveniente a ação poderá ser novamente proposta ainda que com o mesmo fundamento. É o que dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Gabarito do professor: Letra C.

  •  

      Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular, mas sem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes é o julgamento de improcedência por deficiência de prova.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Resposta: C

  • SENTENÇA NA AÇÃO POPULAR:

    Regra -> sentença com eficácia erga omnes.

    Exceção -> ação julgada improcedente por deficiência de prova -> qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória".

    L.Damasceno.