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Lei. 4320 - Gabarito C
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil / Pessoal Militar /Material de Consumo/Serviços de Terceiros/Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais/ Subvenções Econômicas / Inativos/Pensionistas /Salário Família e Abono Familiar /Juros da Dívida Pública/
Contribuições de Previdência Social/Diversas Transferências Correntes.
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial /Equipamentos e Instalações /Material Permanente /
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis/ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento /Constituição de Fundos Rotativos /Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública / Auxílios para Obras Públicas /Auxílios para Equipamentos e Instalações/Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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Aí foi sacanagem, classificação da 4.320/64.
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
"
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"Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes."
"Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições."
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Deveria ser alterado o Gabarito ou Anulada, pois no comando da questão NÃO havia orientação se era pela Lei 4320 ou MCASP.
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Transferências Correntes
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.
Transferências de Capital
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
GABARITO: LETRA "C''
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Gabarito C
Era para ter frieza e não marcar a (E) tentando "acochambrar" a classificação da despesa por natureza, normatizada e de utilização obrigatória para todos os entes.
Realmente, pela classificação da 4.320 temos a resposta de transferências correntes e transferências de capital, já pela classificação por natureza teríamos que o pagamento dos juros seriam despesas correntes (#2 Juros e encargos da dívida) e o pagamento do principal da dívida seria uma despesa de capital (#6 amortização da dívida).
Note que a (E) traz "despesa de custeio" e não despesa corrente.
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O comando da questão deveria ser claro que a classificação pedida é de acordo com a Lei 4320, ao meu ver, a letra C e a letra E estão corretas.
Stay Hard!
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q maldade kkkk
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Misericórdia, essa foi do inimigo.
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Vamos analisar a questão.
Essa questão aborda conhecimentos de classificação da despesa pública constantes da Lei nº 4.320/1964. Entende-se, portanto, que a questão poderia ter sido mais clara, uma vez que não houve menção a esse diploma legal.
Conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964 (art. 12), são classificações da despesa:
- Despesas de Custeio: são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
- Transferências Correntes: são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado;
- Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro;
- Inversões Financeiras: são as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; ou constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros;
- Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Com isso, temos que o "pagamento de juros de dívida vinda de exercícios
anteriores" enquadra-se como transferência corrente e que a "amortização dessa dívida" enquadra-se como transferência de capital. Assim, está correta a letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
Juros da dívida = transferências correntes
Amortização da dívida = transferências de capital
Veja os dispositivos da Lei n. 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
[...]
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.