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ID
2646244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A destinação de recursos advindos da arrecadação de impostos ao fundo de participação de estados e municípios constitui uma exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gab letra B

    O Princípio da Não Afetação não é absoluto. O inciso IV do artigo 167 da CF se encarregou de estabelecer exceções, dentre uma delas, a vinculação das receitas recebidas pelos Estados e Municípios a partir das transferências obrigatórias de repartição das receitas tributárias na forma dos artigos 158 e 159 da CF/88. Parte das receitas recebidas por meio do fundo de participação dos Estados (FPE) e parte das receitas recebidas por meio do fundo de participação do Municípios (FPM) poderão ser vinculadas sem que haja violação ao princípio da não afetação.

  • Gabarito: B

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: nenhuma parcela da receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto, salvo as ressalvas constitucionais. Ou seja, a receita não pode ter vinculações.

    CF88 - Art. 167. São vedados:

    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (...)

  • Como os demais ramos do direito, esse é cheio de exceções.

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Particulamente, já fiz 6 questões de provas diferentes que cobraram esse inciso!

    (...)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    Esse último caiu na prova PGM/Manaus, item 111 da prova em Direito Financeiro.

    A regra é a não afetação/vinculação de receitas, para não engessar o orçamento. Até porque a despesa é desdobrada (art. 15, §1º, da Lei 4.320/64) dentro de cada categoria, isso já deixar o orçamento um pouco comprometido. A atividade de transposição, remanejamento ou transferência não é livre ao gestor, salvo §5º de artigo 167, CF.

  • Princípio do orçamento bruto = receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus valores totais – vedadas quaisquer deduções (art. 60 da L 4.320/64).

     

    Princípio da não afetação ou não vinculação dos impostos = vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. É da natureza do imposto não ter sua receita vinculada – visto que são recursos livres para aplicação pelo PE do seu programa de governo. Exceções estão todas na CF – até porque só CF pode excepcionar sua regra de vinculação de impostos.

     

    Princípio da exclusividade (art. 165, § 8º da CF) = LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa. Logo, LOA só pode conter matéria orçamentária.

     

    Princípio da unidade (art. 2º da L 4.320/64) = apenas deve existir um orçamento para cada ente da federação por exercício financeiro – ainda que vertido em mais de um documento ou em subdivisões (como ocorre com a LOA – que se divide em orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos). Exceção: créditos adicionais.

     

    Princípio da universalidade ou orçamento global (art. 3º da L 4.320/64) = Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas – inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

  • Para chegarmos à conclusão que se trata do princípio da não afetação de Receitas, devemos nos ater ao seguinte:


    (PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO) É um princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).


    O amparo legal, se faz na Constituição Brasileira, no art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (destaquei)

     

    Por tal motivo, o gabarito da questão se faz a assertiva B.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Ø EXCEÇÕES ao Princípio da não vinculação:

    a.     Repartição constitucional dos impostos;

    b.     Destinação de recursos para a SAÚDE;

    c.      Destinação de recursos para o DESENVOLVIMENTO DO ENSINO;

    d.     Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    e.     Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita;

    f.       Garantia / Contragarantia à UNIÃO e pagamento de débitos para com esta;

    g.      Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, p. único da CF/88);

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, §6º da CF/88)

    Art. 204. [...] Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal VINCULAR a PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • Princ. Não Afetação = " R-E-S-A-GA-GA" = (R)epartiç tribut. constituc, (E)nsino/educação, (S)aúde, (GA)rantia ARO, contra-(GA)rantia em favor da União.

    Bons estudos.

  • Gabarito B.

    A-     do orçamento bruto. Errado.

    O princípio do orçamento bruto se refere às receitas e despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art.6º, da Lei 4320):

    Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    B-      da não afetação. Correto.

    O princípio da não-afetação(Não Vinculação) refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.

    São oito as exceções ao princípio da não-afetação(Não Vinculação):

    Repartição constitucional de impostos (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para a saúde (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art.167,IV, da CF)

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art.167,IV, da CF)

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art.167, §4º, da CF)

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os programas de apoio à inclusão e programação social (art.204, parágrafo único)

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais (art. 2016, §6º, da CF)

    C-    da exclusividade. Errado.

    O princípio da exclusividade previsto no art. 165, §8º, da CF, significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Com isso se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos.

     Regra:  a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Exceções:

    a)      autorização para abertura de créditos suplementares;

    b)     contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO)

     

  • Continuando...

    D-    da unidade. Errado.

    Haverá respeito às exigências do princípio orçamentário da unidade caso o orçamento contenha, em um único documento, todas as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.

    A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, conforme redação do art.2º, da Lei n.4.320/64:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

     

    E-     da universalidade. Errado.

    Por este princípio, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Está ligado à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da Administração. Assim, todas as receitas oriundas de transferências, de convênios, royalties, subvenções do transporte escolar, auxílios para construção de creches e hospitais, dentre outras, devem ser levadas em consideração na lei orçamentária.

  • LETRA B - CORRETA -

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:

    1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

    3 – Ações e serviços públicos de saúde;

    4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    5 – Atividades da administração tributária;

    6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

    Texto na CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O princípio do orçamento bruto é aquele que determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    B) CORRETO. O princípio da não afetação das receitas é aquele que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:


    Art. 167 São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    A destinação de recursos advindos da arrecadação de impostos ao fundo de participação de estados e municípios constitui uma exceção esse princípio. Nesse caso, a vinculação (afetação) é permitida.

     

    C) ERRADO. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    D) ERRADO. O princípio da unidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    E) ERRADO. O princípio da universalidade é aquele que determina que a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • b)  da não afetação. 

    CERTOÉ o gabarito da questão. Neste princípio, fora determinado que é vedada a consignação das receitas de impostos a fundos, órgãos e despesas. O objetivo é de que os recursos provenientes de impostos não sejam “carimbados” quando da sua arrecadação, dando ao ente margem de discricionariedade para as ações públicas.

    Rege a Constituição Federal que:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgãofundo ou despesaressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Entretanto, nesse mesmo artigo, a Constituição elenca situações excepcionais para a vinculação da receita de impostos, dentre elas, os recursos destinados ao fundo de participação dos estados e municípios, conforme disposto no art. 159:

    Art. 159. A União entregará:                         

                            

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:                             

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                        

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;  

    Fonte: Prof. Jefferson Correia do tec

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/busca

  • Regra: Não pode afetar a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    8 Exceções ao princípio da não vinculação/afetação de impostos: (artigo 167, inciso IV da CF)

    1)Repartição constitucional dos impostos;

    2)destinação de recursos para a saúde;

    3)destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.

    4)estinação de recursos para a atividade de administração tributária.

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    6)garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    7)vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repássado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, parágrafo único da CF)

    8)vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repássado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (artigo 216, §6º da CF)