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ID
2646373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante um processo licitatório ocorreu uma ilegalidade nas exigências do edital, e tal fato só foi constatado pelo controle no decurso da execução do contrato, não tendo a empresa contratada nenhuma responsabilidade direta pela ilegalidade. Nessa situação, a administração deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra E

     

    Lei 8666


     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    O próprio enunciado da questão fala que a empresa contratada não teve nenhuma responsabilidade direta pela ilegalidade, devendo haver indenização pelos prejuízos comprovados.

     

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.

     

    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a anulação de contratos em seu Art. 49, estabelecendo que:

     

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1°  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    (...)"

     

    Logo, caso seja comprovada ilegalidade, o contrato deve ser anulado. Quanto à necessidade de indenizar a contratada, a Lei m° 8.666/93 fixa, em seu Art. 59, que:

     

    “Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

     

    Logo, a nulidade não tira as responsabilidades da Administração indenizar o contratado, desde os prejuízos sejam comprovados.

     

    Portanto, a alternativa E está correta.

     

    Gabarito do professor: Letra E.