Gabarito : letra E
Lei 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O próprio enunciado da questão fala que a empresa contratada não teve nenhuma responsabilidade direta pela ilegalidade, devendo haver indenização pelos prejuízos comprovados.
Para responder essa pergunta devemos colocar em
prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras,
especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que regula e institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93.
Tal Lei trata sobre a anulação de contratos em seu Art. 49, estabelecendo que:
"Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1° A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
(...)"
Logo, caso seja comprovada ilegalidade, o contrato
deve ser anulado. Quanto à necessidade de indenizar a contratada, a Lei m°
8.666/93 fixa, em seu Art. 59, que:
“Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa."
Logo, a nulidade não tira as responsabilidades da
Administração indenizar o contratado, desde os prejuízos sejam comprovados.
Portanto, a alternativa E está correta.
Gabarito do professor: Letra E.