GABARITO: C
Categoria: discordância do gabarito
Argumentação:
A banca elegeu como ERRADA a afirmativa de que "o valor do reajuste interfere no cálculo para o limite de 25% de aditivo". No entanto, tal assertiva é correta, sendo necessária correção do gabarito.
Para clarificar a veracidade da alternativa à prezada banca, é importante transcrever o texto legal. Da lei de licitações:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (sem grifos no original)"
Da simples leitura do texto acima transcrito extrai-se que, no caso de acréscimo do objeto do contrato, há a incidência do limite de 25% (vinte e cinco porcento), a ser calculado sobre o valor inicial do contrato, devidamente atualizado.
Visto acima que a doutrina, a jurisprudência da Corte de Contas, os normativos vigentes sobre o tema e o Parecer Normativo da AGU entendem tratar a repactuação de uma das formas de reajustamento dos valores do contrato administrativo, sem refletir em alteração do valor real da contratação, pode-se afirmar que a base de cálculo para o limite de 25% imposto pela Lei 8.666/93 será o valor original do contrato atualizado, levando-se em consideração, inclusive, as repactuações eventualmente realizadas.
Isto porque o valor reajustado/repactuado é equivalente, durante toda a execução do contrato, ao valor original pactuado. Como bem afirmado por Marçal Justen Filho, “não há elevação de riqueza, mas apenas a modificação das unidades monetárias para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária.” E mais, “A revisão de preços (destinada a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico-financeira)não altera a relação original entre encargos e vantagens, ainda que possa produzir modificações significativas na avença. Não há limite a alterações derivadas da revisão de preço. Assim, por exemplo, (...) A regra do art. 65, §1º da Lei 8.666 não será aplicada neste caso porque sua destinação é diversa. Não visa a dispor sobre a tutela à equação econômico-finaceira, mas a restringir as escolhas discricionárias da administração no tocante à modificação dos contratos”